TJSP - 1010120-90.2024.8.26.0084
1ª instância - 03 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 22:03
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 08:27
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
04/04/2025 10:34
Apensado ao processo
-
04/04/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:34
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/04/2025 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/04/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Daniel Fernando Nardon (OAB 489411/SP) Processo 1010120-90.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosilda Maria da Silva - Reqdo: Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Conforme se infere do extrato de fl. 254, a parte autora ingressou simultaneamente com múltiplas ações contra a parte ré, nelas veiculando pretensões com a mesma causa de pedir remota e pedido, configurando, o agir, injustificada e, por isso, artificial fragmentação de lides, ainda que trate de contratos distintos.
Assim sendo, com fundamento na mais recente jurisprudência deste E.
TJSP (vide, entre outros, Conflito de Competência nº 0022515-92.2024.8.26.0000, Conflito de Competência nº 0035309-48.2024.8.26.0000, Conflito de Competência nº 0036220-60.2024.8.26.0000), bem como nos Enunciados nº 6 e 17, divulgados pelo Comunicado CG nº 424/2024 e na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, determino a redistribuição destes autos à 3ª Vara Judicial local, já que é o juízo prevento para o processamento e julgamento conjunto das demandas, conforme o disposto no art. 59 do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido: "Direito processual civil.
Conflito negativo de competência.
Fracionamento intencional de demandas.
Litigiosidade predatória.
Competência do juízo suscitante.
I.
Caso em exame 1.
Conflito de competência entre o Juízo a quem a demanda foi distribuída livremente e o Juízo onde tramita ação anteriormente ajuizada envolvendo as mesmas partes.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há conexão entre os processos que justifique a distribuição do segundo feito por prevenção, ainda que o primeiro processo esteja sentenciado.
III.
Razões de decidir 3.
A presença de múltiplas ações envolvendo a mesma parte e causa de pedir, ainda que com contratos de cobrança distintos, caracteriza fracionamento artificial de demandas. 4.
Configuração de litigância predatória, conforme o Comunicado CGJ nº 424/24, a justificar o processamento conjunto das demandas. 5.A prolação de sentença não afasta a prevenção, na medida em que, quando do reconhecimento da conexão e determinação de redistribuição, o processo anteriormente distribuído não havia sido sentenciado. 6.
Conexão que, quando da prolação da sentença no feito precedente, já havia se formado, devendo ser aplicado ao caso o disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil 7.
A fragmentação das demandas pode levar a decisões conflitantes e sobrecarregar o Judiciário, reforçando a necessidade de evitar a distribuição para Juízos distintos.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.
Tese de julgamento: "1.
Reconhecimento da conexão entre ações derivadas do mesmo fato. 2.
Demandas entre as mesmas partes intencionalmente fracionadas devem ser distribuídas ao mesmo juízo." Conflito de competência cível 0007849-52.2025.8.26.0000; Relator (a):Camargo Aranha Filho(Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Itaquaquecetuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025).
Após a publicação desta decisão no DJE, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor, para distribuição por dependência àquele juízo, com as nossas homenagens.
Intime-se. -
31/03/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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31/03/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 17:30
Determinação de Redistribuição por Prevenção
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28/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/01/2025 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/01/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:28
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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