TJSP - 1001652-95.2025.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:49
Determinada a citação
-
02/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 14:11
Arquivado Provisoriamente
-
03/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 23:28
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Henrique Nogueira Trindade (OAB 408569/SP) Processo 1001652-95.2025.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários da Villares Metals -
Vistos.
I.
Em princípio, vislumbram-se presentes os requisitos da ação executiva.
Assim, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente, exclusivamente por mandado (afastada desde logo a possibilidade de citação por carta AR), para pagamento do débito em 03 dias, podendo ofertar embargos no prazo de 15 dias, independente de prévia penhora.
A parte executada também poderá, caso queira, quando de sua citação, informar ao Sr.
Oficial de Justiça se há alguma proposta de acordo a ser apresentada ao exequente.
Faculta-se ainda à parte executada a possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o débito, promover o depósito de 30%, acrescido de custas e honorários, e requerer o pagamento do saldo restante em até 06 parcelas mensais, atualizadas e com juros de 1%, mês a mês.
Fixo a honorária em 10% do valor do débito executado, os quais serão reduzidos à metade para o caso de pagamento voluntário em 03 dias.
A teor da experiência observada em execuções aqui em curso e para conferir maior praticidade ao processo, determina-se que, uma vez encontrado e citado o executado, seja o mandado devolvido a cartório, para que então se aguarde em cartório o pagamento do débito, bem como eventual oposição de embargos do devedor, sem de imediato se promover atos de penhora ou constrição, o que poderá vier a ser determinado oportunamente, conforme vier a ser o caso.
Sem prejuízo, se quando do cumprimento da ordem de citação, não for localizada a parte executada, deve o Sr.
Oficial de Justiça então promover o arresto de bens do devedor, se os encontrar, na forma da lei.
Servirá cópia desta como mandado, expeça-se e providencie-se o necessário; se o caso, depreque-se, na forma da lei.
Ressalvada hipótese de gratuidade e para os casos em que não constar desde já o recolhimento das diligências do Sr.
Oficial de Justiça, deverá a parte exequente providenciá-lo, do que fica aqui intimada, prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
II.
Processe-se sem qualquer medida de urgência, aqui afastada de plano, incluindo constrição pessoal (negativação e/ou protesto) e/ou constrição real, bem como a busca de bens do devedor pelos meios disponíveis, e neste momento do processo, à medida que ausente qualquer situação subjacente a apontar quadro concreto, e não meramente hipotético e abstrato, de perigo na demora, não presumível, aliás.
III.
Servirá cópia desta como certidão para os fins do artigo 828, NCPC, instruída com cópia da inicial e observados os seguintes dados: i) o valor da causa apontado na inicial da execução, a saber, R$ 9.399,72; e ii) devedor(a)(s): RAPHAEL AUGUSTO SALES SOARES, CPF *34.***.*74-11.
Int. -
31/03/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2025 10:45
Recebida a Petição Inicial
-
28/03/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 20:16
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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