TJSP - 1007333-35.2022.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 07:26
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 18:27
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2023 18:27
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 403110/SP) Processo 1007333-35.2022.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vinicius dos Santos Correia -
Vistos.
Inexistem custas finais pendentes em desfavor do polo ativo (beneficiário da gratuidade CPC, art. 98, § 1º; Lei nº 8.213/91, art. 129, § único) e do polo passivo (legalmente isento - Lei nº 8.620/93, art. 8º, § 1º; Lei Estadual nº 11.608/2003, arts. 6º e 7º).
Em razão do trânsito em julgado, lance-se o código 60698 (retroativo à data certificada - Comunicado CG nº 1789/2017, item 4, a).
O título judicial (definitivo) prevaleceu com a seguinte disposição (fl. 156): " (...) Posto isso, reformando-se a r. sentença de improcedência, dá-se provimento ao recurso do obreiro para condenar a autarquia ao pagamento de auxílio-acidente em razão da sequela no 5º dedo da mão esquerda (item 2.1.3), desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (item 2.1.4), condenando a autarquia ao pagamento dos atrasados com juros e correção monetária (item 2.1.5), bem como honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação (item 2.1.6).".
Oficie-se (por e-mail acompanhado da senha dos autos) àCEAB/DJ(Central Especializada de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais) requisitando-se o cumprimento da ordem judicial no prazo de 45 dias corridos (Dec. nº 3.048/1999, art. 174; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º), contados após a confirmação do recebimento pelo órgão.
Transcorrido sem cumprimento, automaticamente incidirá multa (CPC, art. 537, § 4º) na modalidade diária (por dias corridos).
O valor de cada unidade de multa será de R$ 100,00 (em favor do polo ativo CPC, art. 537, § 2º).
Por sua vez, o teto passível de consolidação será de no máximo R$ 3.000,00.
Registre-se que, se o caso, a cobrança de tais valores deverá se dar apenas por incidente em apartado e tão somente após o trânsito em julgado desta decisão (CPC, art. 537, § 3º). É de se assinalar que tais cominações estão amparadas na jurisprudência mais recente do e.
TJSP: "o valor diário de R$ 250,00, limitado em R$ 30.000,00, mostra-se desproporcional e não razoável, devendo ser reduzido para o valor diário de R$ 100,00, limitado a 30 dias-multa, ou seja, R$ 3.000,00.
Ademais, o prazo para cômputo da referida multa deve se iniciar a partir da intimação das Centrais de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais (C.E.A.B/D.J.), e não da intimação do Procurador Federal, conforme já decidido por essa Colenda Câmara" (TJSP - Agravo de Instrumento 2130087-10.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
Nazir David Milano Filho - 16ª Câmara de Direito Público - em 25/07/2023); "Implantação de benefício previdenciário pelo INSS.
Viável a imposição de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento.
Precedentes do C.
STJ.
Prazo insuficiente para cumprimento da ordem.
Fixação em 45 dias corridos, contados a partir do recebimento do ofício" (TJSP - Agravo de Instrumento 2248592-91.2022.8.26.0000 - Rel.
Des.
Carlos Monnerat - 17ª Câmara de Direito Público - 6ª Vara Cível - em 11/11/2022).
Noticiada a implantação, intime-se o executado para que, no prazo de 20 dias úteis, forneça planilha demonstrativa dos atrasados devidos à parte credora.
Com a planilha, intime-se a parte credora para manifestação.
Ciência ao INSS (via Portal Eletrônico).
Intime-se. de Fernandópolis, 21 de agosto de 2023. -
22/08/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 05:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 16:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/08/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 15:24
Recebidos os autos
-
14/08/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/08/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/05/2023 13:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 13:21
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/05/2023.
-
04/04/2023 07:26
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/03/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 16:28
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/03/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2023 11:05
Expedido alvará de levantamento
-
09/03/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2023 11:59
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2023 11:04
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/02/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2022 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2022 09:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 15:37
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/12/2022.
-
03/12/2022 07:33
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 17:55
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2022 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 00:30
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2022 16:24
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 15:45
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 15:45
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 15:45
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 15:45
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2022 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014312-46.2023.8.26.0005
Thiago Alexandre Leite
Fundacao Zerbini
Advogado: Bianca Garcia dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2024 11:56
Processo nº 7011897-96.2013.8.26.0050
Justica Publica
Antonio Carlos das Merces dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/01/2022 14:57
Processo nº 1015253-20.2023.8.26.0482
Unimed de Presidente Prudente Cooperativ...
Shirley Ramos de Oliveira
Advogado: Victor Flavio Martinez Franco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2023 17:14
Processo nº 1014312-46.2023.8.26.0005
Thiago Alexandre Leite
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Bianca Garcia dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2023 20:05
Processo nº 1007333-35.2022.8.26.0189
Vinicius dos Santos Correia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00