TJSP - 1007925-96.2023.8.26.0269
1ª instância - 02 Civel de Itapetininga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2025 19:16
Ato ordinatório
-
29/08/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007925-96.2023.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito Crediguaçu - Sicoob Crediguaçu -
Vistos.
Certidão de fls. 233 e seguintes: foi comandado o bloqueio, na modalidade "teimosinha", com período de repetição da ordem compreendido entre 14 de julho a 15 de agosto de 2025.
Findo o período da ordem programada, em consulta ao Sistema Sisbajud, verifiquei que o bloqueio eletrônico refletiu sobre valor ínfimo frente ao débito apurado, de forma que requisitei sua liberação nesta data.
Outrossim, realizada a pesquisa de bens, via Sistema Renajud e Infojud, retornaram resultado negativo, ante a inexistência de veículos e com a informação de que não consta declaração de imposto de renda referente ao ano de 2025.
Diga a parte exequente sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 90 dias.
Decorrido, no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
20/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 08:51
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
14/07/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 11:32
Arquivado Provisoriamente
-
23/04/2025 11:32
Certidão de Cartório Expedida
-
23/04/2025 11:31
Certidão de Cartório Expedida
-
28/02/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:37
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 11:42
Ato ordinatório
-
05/12/2024 20:42
Petição Juntada
-
19/11/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 01:21
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 15:55
Ato ordinatório
-
17/10/2024 12:51
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
17/10/2024 12:51
Mandado Juntado
-
05/09/2024 12:50
Mandado Expedido
-
05/09/2024 09:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2024 20:04
Petição Juntada
-
27/08/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:31
Remetido ao DJE
-
26/08/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 13:59
Petição Juntada
-
21/08/2024 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 10:39
Remetido ao DJE
-
20/08/2024 10:10
Ato ordinatório
-
19/08/2024 20:17
Documento Juntado
-
19/08/2024 20:17
Petição Juntada
-
25/07/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 13:39
Remetido ao DJE
-
25/07/2024 12:07
Ato ordinatório
-
23/07/2024 23:38
Petição Juntada
-
05/07/2024 14:27
Pedido de Habilitação Juntado
-
02/07/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
01/07/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 08:55
Pedido de Prazo Juntada
-
12/06/2024 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 13:05
Remetido ao DJE
-
11/06/2024 12:53
Ato ordinatório
-
11/06/2024 10:47
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
11/06/2024 10:47
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/06/2024 10:47
Documento Juntado
-
22/05/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 12:19
Mandado Expedido
-
21/05/2024 12:18
Mandado Expedido
-
21/05/2024 12:17
Certidão de Cartório Expedida
-
21/05/2024 11:42
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
21/05/2024 10:49
Remetido ao DJE
-
21/05/2024 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 20:38
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
26/04/2024 09:19
Arquivado Provisoriamente
-
26/04/2024 09:19
Certidão de Cartório Expedida
-
26/04/2024 09:18
Certidão de Cartório Expedida
-
26/03/2024 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 14:03
Remetido ao DJE
-
22/03/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 18:42
Petição Juntada
-
21/03/2024 14:12
Arquivado Provisoriamente
-
21/03/2024 14:12
Certidão de Cartório Expedida
-
21/03/2024 14:07
Certidão de Cartório Expedida
-
26/02/2024 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 12:25
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
22/01/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 14:19
Petição Juntada
-
22/01/2024 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2024 14:46
Remetido ao DJE
-
19/01/2024 14:39
Ato ordinatório
-
18/01/2024 19:58
Documento Juntado
-
18/01/2024 19:58
Documento Juntado
-
18/01/2024 19:58
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
06/12/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 12:09
Remetido ao DJE
-
05/12/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
01/11/2023 16:43
Documento Juntado
-
01/11/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:38
Petição Juntada
-
04/10/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:33
Petição Juntada
-
28/09/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
27/09/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Ramos Buso (OAB 209043/SP), Priscila de Araujo Ramos Buso (OAB 244987/SP) Processo 1007925-96.2023.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito Crediguaçu - Sicoob Crediguaçu - vista à exequente para se manifestar sobre certidão negativa do oficial de justiça. -
23/08/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 15:07
Ato ordinatório
-
22/08/2023 14:15
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
-
22/08/2023 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Ramos Buso (OAB 209043/SP), Priscila de Araujo Ramos Buso (OAB 244987/SP) Processo 1007925-96.2023.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito Crediguaçu - Sicoob Crediguaçu -
Vistos. 1.
CITE(M)-SE a (s) parte(s) executada(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de três dias, a contar da citação. 2.
Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, proceda o Oficial de Justiça à PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da(s) parte(s) executada(s), de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 3.
CIENTIFIQUE(M)-SE de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 4.
REGISTRE-SE, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. 4.1 ALTERNATIVAMENTE, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 4.2 ADVIRTA-SE de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 5.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, nem oferecimento de bens pela(s) partes(s) executada(s), providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, bem como pesquisa de veículos via RENAJUD, e de bens, via INFOJUD cumprindo ao credor comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12 (R$ 15,00, guia FEDTJ, cód. 434-1, para cada pesquisa a ser efetivada). 6.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 7.
A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo, dentre as medidas, recolher as taxas indicadas no item "5", se necessário.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida na Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Para fins de citação, a presente decisão é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
21/08/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 15:09
Mandado Expedido
-
18/08/2023 14:35
Certidão de Cartório Expedida
-
18/08/2023 14:13
Documento Juntado
-
18/08/2023 14:00
Recebida a Petição Inicial
-
18/08/2023 12:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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