TJSP - 1502103-58.2024.8.26.0229
1ª instância - 2 Criminal de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:34
Ofício Expedido
-
14/05/2025 12:42
Certidão de Cartório Expedida
-
14/05/2025 12:35
Certidão de Cartório Expedida
-
08/05/2025 09:45
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
07/05/2025 15:07
Certidão de Cartório Expedida
-
07/05/2025 15:04
Guia Eletrônica Enviada
-
07/05/2025 14:58
Documento Juntado
-
05/05/2025 16:45
Certidão de Cartório Expedida
-
28/04/2025 16:24
Certidão de Cartório Expedida
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28/04/2025 16:20
Certidão de Cartório Expedida
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosane Anhani Messias (OAB 218153/SP) Processo 1502103-58.2024.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: DANIEL SILVA DO NASCIMENTO -
Vistos.
DANIEL SILVA DO NASCIMENTO foi(ram) condenado(a)(s) ao cumprimento de pena privativa de liberdade e também ao pagamento de dias-multa, fixada no valor mínimo legal, nos termos da sentença proferida nos autos.
Relativo à pena de multa, entendo que a questão merece melhor análise.
Com efeito, a partir da análise conjunta do que dispõem o artigo 1º da Lei Estadual nº 14.272/10 e o artigo 1º, inciso XIV, da Resolução PGE-21, de 23-8-2017, é possível constatar que o Estado de São Paulo não possuía interesse na cobrança de débitos relacionados a multas impostas em processos criminais cujo valor for igual ou inferior ao equivalente a 1200 (um mil e duzentas) UFESP's [equivalente a R$ 44.424,00 em 2025].
No presente caso, constato que o valor da pena de multa imposta ao (a)(s) acusado (a)(s) é inferior ao teto anteriormente descrito.
A mesma fundamentação pode ser aplicada, por analogia, à atual legitimidade primária do Ministério Público para ajuizar execução buscando a quitação da pena de multa.
Como bem apontado pelo órgão ministerial, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no dia 24/11/2021, nova tese no Tema Repetitivo nº 931, de que "na hipótese de condenação concomitante à pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade." Ademais, constata-se nos presentes autos que o(a)(s) acusado(a)(s) se utilizou(aram) dos préstimos do convênio com a Defensoria Pública do Estado, presumindo-se vulnerável(eis) financeiramente, fato que inviabiliza o prosseguimento em execução (para buscar bens que não existem).
Repisa-se que prosseguir a pretensão através de rito executivo, com a finalidade de buscar bens de pessoa presumidamente carente, acarreta custo desnecessário ao Estado (oficiais de justiça, pesquisas no BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD...), onerando os contribuintes, a estrutura do Poder Judiciário e do Ministério Público, sem qualquer perspectiva de sucesso.
Desse modo, concluo ser inútil e contraproducente a expedição de certidão para ajuizamento de execução (legitimidade primária do parquet) e a expedição de ofício para fins de inscrição da multa em dívida ativa (legitimidade secundária da Fazenda Pública), pois não será alcançado o objetivo sancionatório (relevando-se o estado de miserabilidade do(a) acusado[a]).
Ante a todo o exposto, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta a(o)(s) sentenciado(a)(s) , razão pela qual não deve ser expedida certidão para fins de execução ou ofício para inscrição em dívida ativa estadual.
Preclusa a presente decisão, proceda-se às demais comunicações necessárias, tais como IIRGD, TRE e DEECRIM (se ainda não realizadas).
No mais, regularize-se eventual pendência na classe/assunto do feito e anotação de segredo de justiça (Comunicado CG 1367/2015), honorários, objetos apreendidos, recolhimento de fiança e/ou valores apreendidos, IIRGD e BNMP.
Oportunamente, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
P.
I.
C.
Hortolândia, 24 de abril de 2025. -
25/04/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:05
Remetido ao DJE
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24/04/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:03
Certidão de Cartório Expedida
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22/04/2025 11:49
Petição Juntada
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22/04/2025 10:23
Ofício Expedido
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22/04/2025 10:23
Ofício Expedido
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22/04/2025 10:23
Ofício Expedido
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22/04/2025 09:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/04/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 13:02
Certidão de Cartório Expedida
-
16/04/2025 12:54
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
16/04/2025 12:53
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2025 18:01
Sentença Condenatória/Absolutória Proferida
-
02/04/2025 17:59
Termo de Audiência Expedido
-
27/03/2025 13:04
Laudo IML-pessoa Juntado
-
05/02/2025 09:34
Documento Juntado
-
05/02/2025 09:34
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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30/01/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 09:49
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
30/01/2025 00:29
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 16:20
Ofício Expedido
-
29/01/2025 11:51
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/01/2025 11:21
Ofício Expedido
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27/01/2025 15:21
Mandado Expedido
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28/11/2024 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 18:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/11/2024 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 12:04
Audiência de Instrução e Julgamento
-
21/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:57
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
21/11/2024 10:57
Mandado Juntado
-
13/11/2024 13:11
Defesa Prévia Juntada
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07/11/2024 13:02
Certidão de Cartório Expedida
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06/11/2024 16:37
Ofício Expedido
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05/11/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 13:02
Certidão de Cartório Expedida
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05/11/2024 12:46
Mandado Expedido
-
05/11/2024 00:19
Remetido ao DJE
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04/11/2024 17:28
Recebida a denúncia
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01/11/2024 16:32
Conclusos para despacho
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27/10/2024 23:55
Suspensão do Prazo
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22/10/2024 12:06
Documento Juntado
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14/10/2024 16:51
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:49
Evoluída a Classe
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14/10/2024 12:29
Denúncia Juntada
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11/10/2024 16:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/10/2024 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/10/2024 15:22
Relatório Final Juntado
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10/10/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 16:10
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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09/10/2024 13:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/10/2024 12:30
Expedição de documento
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09/10/2024 12:29
Mandado de Prisão Expedido
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09/10/2024 11:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/10/2024 11:54
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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09/10/2024 11:52
Laudo IML-pessoa Juntado
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09/10/2024 11:45
Termo de Audiência Expedido
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09/10/2024 10:39
Remetido ao DJE
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09/10/2024 10:38
Termo Expedido
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09/10/2024 10:36
Ato ordinatório
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09/10/2024 10:34
Ofício Juntado
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09/10/2024 10:15
Folha de Antecedentes Juntada
-
09/10/2024 10:15
Folha de Antecedentes Juntada
-
09/10/2024 08:48
Audiência de Custódia
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08/10/2024 22:22
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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