TJSP - 0000542-09.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 00:10
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato dos Santos Gomez (OAB 225072/SP) Processo 0000542-09.2025.8.26.0045 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Renato dos Santos Gomez, Renato dos Santos Gomez -
Vistos.
Tratando-se de honorários sucumbenciais, prossiga-se em o recolhimento da taxa judiciária a ser recolhida pela executada ao final do processo.
Considerando que o devedor foi revel e não constituiu advogado nos autos, não se justifica a sua intimação pessoal, pois a finalidade da intimação é dar oportunidade ao cumprimento da sentença àquele que atendeu ao chamamento e acompanhou o processo.
Acrescente-se que, contra o revel, que não tenha advogado nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, consoante expressa previsão do art. 346 do Código de Processo Civil.
Ademais prevalece o entendimento de que os efeitos da revelia se projetam para a fase de cumprimento de sentença, tornando desnecessária sua intimação.
Fixo honorários da fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Atente o exequente para o recolhimento prévio das taxas relativas às diligencias através dos sistemas on-line.
Anoto que os valores constantes em referido comunicado se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado.
Após a conferência do recolhimento da taxa prevista, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), até o valor indicado na execução, o que deverá ser providenciado pelo sistema Bacenjud.
Com a resposta, dê-se ciência ao(à) exequente do resultado.
Sendo frutífera ou parcialmente frutífera, intime-se pessoalmente o réu para que querendo apresente impugnação.
Sendo infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via RENAJUD, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via INFOJUD.
As cópias das declarações obtidas via INFOJUD deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização.
A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária da gratuidade processual.
Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, sendo o(a) exequente beneficiário(a) da gratuidade processual, providencie-se também sua realização.
Com as respostas, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, não sendo localizados bens passíveis de penhora, determino a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao arquivo, onde ficarão aguardando futura provocação.
Se houver requerimento da exequente, fica autorizada a expedição de certidão, para fins de inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil).
Intime-se. -
31/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 12:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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