TJSP - 0011883-22.2018.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 09:44
Autos no Prazo
-
01/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 13:03
Mantida a Decisão Anterior
-
29/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Sergio Ricardo Penha (OAB 95268/SP), Gabriel Baglione Penha (OAB 471351/SP) Processo 0011883-22.2018.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Itaú Unibanco S/A - Exectdo: Carlos Rodrigo Agostinho - 1.
A Corte Especial do STJ definiu que a interpretação adequada do § 2º do art. 833 do CPC é a de que a penhorabilidade de salários, no que excederem a 50 salários mínimos, não significa impenhorabilidade absoluta de quantias inferiores a esse montante, cabendo juízo de ponderação caso a caso, permitindo-se a penhora em caráter excepcional, na execução de qualquer tipo de dívida, quando esgotados meios de penhora de outros bens do devedor, e desde que subsista, para o devedor, saldo de salário suficiente para sua subsistência digna e de seus familiares (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.).
Sendo julgado da Corte Especial, que atua como o Plenário do STJ, tal tese jurídica constitui precedente obrigatório, de observância obrigatória por todos os tribunais e juízes brasileiros, nos termos do art. 927,V, do CPC.
Tenho para mim que, em regra, o bloqueio de 30% dos rendimentos líquidos da parte executada não interfere em seu sustento e de sua família, no entanto, considerando as peculiaridades do caso em apreço, defiro o bloqueio mensal apenas do percentual de 20% de seus rendimentos líquidos, a fim de não inviabilizar o seu sustento, montante que embora não seja suficiente a saldar o débito, poderá satisfazer ao menos em parte a pretensão do credor e, em última análise, preservar a credibilidade da própria Justiça. 2.
Desse modo, intime-se a parte executada da penhora mensal de salário ora deferida, na pessoa de seu Patrono via publicação no DJE e, caso não tenha Advogado constituído nos autos, intime-se pessoalmente, por carta no último endereço informado nos autos, para oferta de impugnação no prazo de cinco dias.
Caso a parte tenha se mudado de endereço sem informar ao Juízo, presume-se válida a intimação, nos termos do disposto artigo 274, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo para impugnação, certifique-se e oficie-se ao INSS para que seja efetuado o bloqueio mensal da quantia equivalente a 20% dos rendimentos líquidos dos executados, depositando-se as quantias respectivas em juízo até que se atinja o montante devido nesta execução, devendo o ofício ser respondido em quinze dias úteis.
Cópia desta decisão servirá como ofício, a ser encaminhado pela parte solicitante, com cópia da petição inicial ou peça da qual conste a qualificação completa das partes, bem como da petição solicitando o ofício, para que o destinatário saiba o que ser respondido ou atendido.
A resposta e eventuais documentos devem ser encaminhados ao correio eletrônico institucional deste Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Aguarde-se por quinze dias úteis pela resposta. -
01/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 11:00
Ato ordinatório
-
28/02/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 13:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/12/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 16:52
Juntada de Ofício
-
11/11/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 14:23
Juntada de Ofício
-
11/11/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 15:43
Juntada de Ofício
-
23/08/2024 15:43
Juntada de Ofício
-
23/08/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 17:14
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 17:14
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 08:15
Autos no Prazo
-
07/06/2024 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 19:00
Decisão Determinação
-
18/04/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 15:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/03/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 13:52
Decisão Determinação
-
25/03/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 17:36
Bloqueio/penhora on line
-
30/01/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2024 10:33
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
22/12/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2019 12:48
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
08/05/2019 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2019 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2019 16:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
03/05/2019 14:57
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 14:43
Expedição de Certidão.
-
01/04/2019 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2019 18:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2019 17:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2019 11:44
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2019 11:44
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2019 11:36
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2019 17:43
Expedição de Certidão.
-
26/02/2019 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2019 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2019 14:56
Juntada de Mandado
-
14/01/2019 13:36
Expedição de Mandado.
-
11/01/2019 13:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/12/2018 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2018 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2018 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2018 19:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
06/12/2018 16:16
Conclusos para despacho
-
06/12/2018 15:38
Conclusos para despacho
-
06/12/2018 15:37
Expedição de Certidão.
-
09/11/2018 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2018 17:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2018 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 15:27
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 12:25
Expedição de Certidão.
-
28/09/2018 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2018 11:50
Expedição de Carta.
-
10/09/2018 18:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2018 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2018 18:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2018 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2018 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 13:47
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 12:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2018 11:57
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2012
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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