TJSP - 0002470-30.2023.8.26.0347
1ª instância - 02 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 23:38
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 05:03
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 01:48
Suspensão do Prazo
-
27/11/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 12:27
Arquivado Provisoriamente
-
26/11/2024 12:26
Processo Suspenso por 6 meses
-
26/11/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 17:49
Petição Juntada
-
19/11/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2024 16:54
Decurso de Prazo
-
25/10/2024 09:28
Ofício Juntado
-
25/10/2024 09:28
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/10/2024 10:54
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/10/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 11:51
Penhora Deferida
-
15/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 20:03
Pedido de Penhora Juntado
-
08/10/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 09:40
Documento Juntado
-
19/09/2024 10:02
Desapensado do processo
-
19/09/2024 09:59
Apensado ao processo
-
16/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
23/11/2023 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2023 16:14
Certidão de Cartório Expedida
-
20/11/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 18:07
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
-
30/10/2023 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
26/10/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 16:24
Certidão de Cartório Expedida
-
21/09/2023 13:47
Pedido de Penhora Juntado
-
21/08/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lilian Marcondes Bento Duran (OAB 151941/SP), Joao Carlos Manaia (OAB 90881/SP), Reinaldo Antonio Zangelmi (OAB 268682/SP), Marcio Jose Barbero (OAB 336518/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP) Processo 0002470-30.2023.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Manaia Sociedade de Advogados, Leafar Participações Ltda. - Exectdo: Reinaldo Luiz Panegocci, Marlene de Fatima Geraldo Panegocci, Antônio Carlos Panegocci, Magda Luglio Panegocci - Trata-se de incidente de cumprimento de sentença referente à verba honorária fixada em decisão que julgou extinta a reconvenção interposta na ação principal.
Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
18/08/2023 10:36
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 09:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032724-47.2023.8.26.0224
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Karina Naldi da Silva
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1032724-47.2023.8.26.0224
Karina Naldi da Silva
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Claudio Roberto Saraiva Bezerra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2023 23:25
Processo nº 1003002-07.2022.8.26.0481
Companhia Energetica de Sao Paulo - Cesp
Carlos Alberto Robles
Advogado: Sandro Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2022 16:08
Processo nº 1005553-53.2020.8.26.0602
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Roseli de Fatima Fonseca
Advogado: Bruno Antonio Floriano Peres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2020 16:16
Processo nº 1002651-19.2023.8.26.0022
Banco Volkswagen S/A
Pavani Transporte e Logistica LTDA.
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2023 16:02