TJSP - 1003082-27.2024.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:32
Conclusos para Sentença
-
08/05/2025 14:37
Embargos de Declaração Juntados
-
07/05/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:28
Embargos de Declaração Juntados
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB 4752/SP), Rebeca Cristina da Costa Bezerra (OAB 461351/SP) Processo 1003082-27.2024.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Reqte: André Pereira Dinardi - Reqdo: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, e por tudo o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista e seguro assistência, que deverá ser devolvido de forma simples no valor total de R$ 945,90 (novecentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos), bem como os encargos decorrentes de seu parcelamento nas prestações mensais, o que torna desnecessário, por conta disso, o recalculo do contrato, devendo incidir correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
Ante asucumbênciarecíproca, e nos termos do disposto nos artigos 85, § 14, in fine, e 86, caput, ambos do CPC, a parte autora arcará com 70% (setenta por cento) e a parte requerida com 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais.
Com base no artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a parte autora a pagarhonorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.400,00 (art. 85, § 8º, CPC), observada a gratuidade judiciária deferida nos autos (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Já os honorários devidos pela requerida, que ficou sucumbente em parte, fixo, por equidade, em R$ 1.400,00 (art. 85, § 8º, CPC), ante o baixo valor do seguro.
Nos termos do § 16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais, a partir do trânsito em julgado.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de legal.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal "ad quem", com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º CPC/15).
Os autos principais permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual serão arquivados de forma provisória.
O cumprimento deverá ser distribuído na via digital.
Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe, procedendo-se as devidas anotações.
P.
I.
C. -
25/04/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:18
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 16:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/03/2025 17:52
Conclusos para Sentença
-
05/03/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:18
Especificação de Provas Juntada
-
12/02/2025 11:33
Especificação de Provas Juntada
-
06/02/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 01:29
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:00
Réplica Juntada
-
11/12/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 09:34
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 08:16
Ato ordinatório
-
10/12/2024 15:57
Contestação Juntada
-
10/12/2024 07:05
AR Positivo Juntado
-
28/11/2024 04:34
Certidão Juntada
-
27/11/2024 14:24
Carta Expedida
-
22/11/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:58
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 06:56
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:48
Emenda à Inicial Juntada
-
16/10/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 01:15
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 20:36
Emenda à Inicial Juntada
-
13/09/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 01:06
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 14:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007926-17.2021.8.26.0604
Primo Rossi Administradora de Consorcios...
Rafael Silva Silverio
Advogado: Heliana Martinez Bertolin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2021 17:24
Processo nº 1003413-38.2025.8.26.0451
N.a. Comercio de Veiculos Novos e Semini...
Coop de Credito de Livre Admissao Centro...
Advogado: Gedson Luis de Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2025 23:01
Processo nº 0000131-29.2025.8.26.0315
Oliveira &Amp; Rocha Clinica e Servicos LTDA...
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulist...
Advogado: Douglas Rangner Antunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2023 17:01
Processo nº 1009126-54.2024.8.26.0604
Cooperativa de Credito Crediguacu - Sico...
Eric Luis Benatti
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2024 16:53
Processo nº 1504618-79.2024.8.26.0548
Justica Publica
Cosme Maykon Alexandre de Lucena
Advogado: Cesar Granuzzi de Magalhaes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2025 14:09