TJSP - 1001380-32.2024.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001380-32.2024.8.26.0315 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Acovia Indústria e Comercio de Estruturas e Pre-moldados de Concreto Eireli - Eterno Sjrp Empreendimentos Ltda -
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por AÇOVIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO EIRELI em face de ETERNO SJRP EMPREENDIMENTOS LTDA, visando à desconstituição do título executivo extrajudicial que aparelha a execução em apenso.
O autor, em sua petição inicial, sustenta, em síntese, a inexigibilidade do débito exequendo, sob o fundamento da exceção do contrato não cumprido.
Alega que a embargada, ETERNO SJRP EMPREENDIMENTOS LTDA, não adimpliu com suas obrigações contratuais, o que, por consequência, tornou impossível o cumprimento da prestação a cargo da embargante.
Aduz, ainda, que a pretensão executória da embargada configura enriquecimento sem causa, uma vez que busca o recebimento de valores sem a correspondente contraprestação.
Requer, ao final, a procedência dos embargos, com a consequente extinção da execução, e a condenação da embargada ao pagamento das verbas de sucumbência.
Em contestação, a embargada ETERNO SJRP EMPREENDIMENTOS LTDA rechaça os argumentos da embargante, sustentando a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
Afirma ter cumprido integralmente com suas obrigações contratuais e imputa à embargante a culpa exclusiva pelo inadimplemento.
Pugna, ao final, pela improcedência dos embargos e pelo prosseguimento da execução.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, por entenderem que a matéria em debate é exclusivamente de direito e que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO O mérito dos presentes embargos cinge-se à análise da exigibilidade do título de crédito que fundamenta a execução, o que demanda a verificação do cumprimento das obrigações pactuadas entre as partes e a eventual ocorrência de enriquecimento sem causa.
I - Da Exceção do Contrato Não Cumprido e da Inexigibilidade do Título A exceção do contrato não cumprido, consagrada no artigo 476 do Código Civil, constitui um dos pilares da teoria geral dos contratos e um corolário direto do princípio da boa-fé objetiva.
Em contratos bilaterais, onde há uma interdependência de obrigações (sinalagma), a norma é clara ao estatuir que "nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".
Este mecanismo de defesa não visa extinguir a obrigação, mas sim paralisar a sua exigibilidade enquanto a contraparte não adimplir a prestação que lhe incumbe.
No caso vertente, a relação contratual estabelecida entre as partes previa uma particularidade crucial para o deslinde da causa: a obrigação da embargada de realizar um pagamento prévio à embargante, consubstanciado na transferência da propriedade de determinados lotes.
Esta obrigação não se configurava como um mero detalhe acessório do negócio jurídico, mas sim como a própria base econômica que viabilizaria a execução dos serviços pela embargante.
Tratava-se, em essência, de uma condição precedente para a exigibilidade das obrigações da contratada.
A prova documental carreada aos autos é inequívoca ao demonstrar que a embargada não cumpriu com esta obrigação primordial.
Não há nos autos qualquer matrícula imobiliária ou escritura pública que comprove a efetiva transferência dos lotes prometidos à embargante.
A ausência deste adimplemento inicial quebra o sinalagma contratual e retira da embargada a legitimidade para exigir qualquer contrapartida.
Ao deixar de efetuar o pagamento prévio na forma pactuada, a embargada não apenas descumpriu uma cláusula contratual, mas frustrou a própria causa do contrato para a embargante, tornando justificável e legal a suspensão da execução dos serviços.
A conduta da embargante, portanto, não pode ser qualificada como inadimplemento, mas sim como o exercício regular de um direito, amparado pela exceptio non adimpleti contractus.
A exigibilidade é requisito intrínseco de todo título executivo, conforme dispõe o artigo 783 do Código de Processo Civil.
Uma vez que a obrigação da embargante não se tornou exigível em virtude do inadimplemento prévio e essencial da embargada, o título de crédito que embasa a presente execução carece de um de seus atributos fundamentais, o que o torna inapto a produzir seus efeitos executórios.
II - Do Enriquecimento Sem Causa A pretensão da embargada, ao buscar a execução do contrato sem ter cumprido com sua contraprestação, atenta contra o princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa, positivado nos artigos 884 a 886 do Código Civil.
O enriquecimento sem causa se configura quando há um aumento patrimonial de uma pessoa em detrimento de outra, sem que haja uma causa jurídica que o justifique.
No caso em apreço, o acolhimento da pretensão executória da embargada implicaria em um locupletamento ilícito, na medida em que ela receberia o valor correspondente aos serviços que não foram prestados em sua integralidade por sua própria culpa.
A função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, que devem nortear a interpretação e a execução dos negócios jurídicos, repelem condutas como a da embargada, que busca se beneficiar de sua própria torpeza.
Permitir o prosseguimento da execução seria o mesmo que chancelar uma injustiça e subverter a lógica do direito contratual, que se baseia na reciprocidade e na equidade.
III - Do Afastamento da Tese de Assunção de Dívida Cumpre, por fim, afastar qualquer cogitação acerca da figura da assunção de dívida, prevista no artigo 299 do Código Civil.
A assunção de dívida é o negócio jurídico pelo qual um terceiro, com o consentimento expresso do credor, assume a obrigação do devedor, que fica exonerado, salvo se, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
No caso dos autos, não há qualquer elemento que indique a ocorrência de assunção de dívida.
A relação jurídica se estabeleceu exclusivamente entre a embargante e a embargada, e a defesa apresentada pela embargante não se baseia na transferência de sua obrigação a um terceiro, mas sim na inexigibilidade da dívida em razão do inadimplemento da própria credora.
A tese da assunção de dívida, portanto, é totalmente impertinente ao caso em tela e não tem o condão de afastar os fundamentos que levam à procedência dos embargos.
O Código Civil, em seu Livro I da Parte Especial, dedicado ao Direito das Obrigações, disciplina, entre as estipulações em favor de terceiros, a figura da "Promessa de Fato de Terceiro", notadamente em seu artigo 439, que preceitua: "Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar." A exegese de tal dispositivo revela que o ordenamento jurídico permite que um dos contratantes (o promitente) assuma uma obrigação de resultado, qual seja, a de obter o consentimento e a efetiva prestação de um ato por parte de um terceiro, alheio à relação contratual.
Ao fazê-lo, o promitente vincula-se pessoalmente ao adimplemento, assumindo o risco integral da recusa ou da inércia do terceiro.
A obrigação não é de meio - de meramente "tentar" obter o ato -, mas sim de resultado: garantir que o ato se realize.
No caso em apreço, a prova documental é robusta ao indicar que a obrigação assumida pela embargada - a transferência de determinados lotes de terreno como parte do pagamento - enquadra-se precisamente na moldura jurídica da promessa de fato de terceiro.
Restou evidenciado que a titularidade dos referidos imóveis não pertencia à embargada no momento da celebração do negócio, mas sim a uma terceira pessoa (física ou jurídica).
Assim, ao se comprometer com a transferência de um bem que não lhe pertencia, a embargada prometeu fato alheio, atraindo para si a incidência do artigo 439 do Código Civil.
O parágrafo único do mesmo artigo estabelece uma exceção de responsabilidade, que não se aplica ao caso.
A responsabilidade do promitente, portanto, é objetiva no que tange à sua relação com o promissário (a embargante).
A recusa do terceiro em executar o fato prometido (a transferência dos lotes) resolve-se em inadimplemento absoluto e culposo por parte do promitente.
Para a embargante, é irrelevante a razão pela qual o terceiro não anuiu com a transferência.
O que importa, no plano da relação contratual, é que a embargada não entregou a prestação a que se obrigou, frustrando a base objetiva do negócio e a legítima expectativa da contraparte.
O inadimplemento da promessa de fato de terceiro, portanto, não é um inadimplemento qualquer; é o descumprimento da própria obrigação principal que incumbia à embargada e que servia de pressuposto para a exigibilidade da prestação da embargante.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a inexigibilidade do título executivo extrajudicial que aparelha a execução em apenso e, por conseguinte, JULGAR EXTINTA a execução.
Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia da sentença para os autos da execução.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP) -
02/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:33
Julgada Procedente a Ação
-
10/07/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 07:04
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 18:18
Juntada de Petição de Alegações finais
-
22/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Alegações finais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Valter Dias Prado (OAB 236505/SP), Marcelo Marin (OAB 264984/SP) Processo 1001380-32.2024.8.26.0315 - Embargos à Execução - Embargte: Acovia Indústria e Comercio de Estruturas e Pre-moldados de Concreto Eireli - Embargdo: Eterno Sjrp Empreendimentos Ltda -
Vistos.
Não havendo outras provas a produzir, declara-se encerrada a instrução processual.
Faculta-se às partes o prazo comum de 15 dias para alegações finais.
Intime-se. -
28/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 15:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/11/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 08:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 21:01
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
18/07/2024 18:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004415-48.2022.8.26.0451
Marcos Aparecido Tabay Junior
Lap Sao Mateus Ii Empreendimentos Spe Lt...
Advogado: Diana Maria Mello de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2022 15:22
Processo nº 2050028-38.1999.8.26.0271
Municipio de Itapevi
Companhia Metropolitana de Habitacao de ...
Advogado: Antonio Carlos Folla
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/03/1999 08:00
Processo nº 1012714-06.2023.8.26.0604
Lucimar Ferreira
Conde Desenvolvimento Imobiliario LTDA.
Advogado: Pamela Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2023 13:45
Processo nº 1509736-31.2022.8.26.0152
Prefeitura Municipal de Cotia
Legacy Incorporadora LTDA
Advogado: Ricardo Alves Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/01/2022 16:01
Processo nº 0011188-58.2024.8.26.0451
Samantha Jessica Sebastiao Tito
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Advogado: Lenita Davanzo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2023 17:02