TJSP - 1003835-30.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003835-30.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fato Gerador/Incidência - Mariana Alvarenga Kaminagakura - Diante de todo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante desta ação proposta por Mariana Alvarenga Kaminagakura em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, reconhece-se como indevida a retenção do imposto de renda sobre a benesse indicada na petição inicial, para determinar à requerida que assim se abstenha doravante; e condená-la na respectiva restituição naquilo que couber, desde que comprovada a retenção, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre este valor incidirá correção monetária (IPCA) a contar da retenção indevida e juros a partir do trânsito em julgado desta sentença, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.111.189/SP (submetido ao rito dos recursos repetitivos); o disposto no artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; e Súmula 188 do STJ, ao estabelecer que: Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Ainda quanto aos juros devem ser aplicados os mesmos utilizados pela Fazenda Pública na remuneração de seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput).
Não há condenação em sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Afasta-se a litigância de má-fé.
Dispensa-se a remessa necessária.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ANDRÉ DANILLO SPATTI (OAB 392432/SP) -
03/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:05
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 01:24
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:34
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/09/2025.
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23/05/2025 16:56
Réplica Juntada
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06/05/2025 03:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/04/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Danillo Spatti (OAB 392432/SP) Processo 1003835-30.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Mariana Alvarenga Kaminagakura - Vistos, Diga o requerente, em réplica.
Havendo interesse na produção de provas, especifiquem as partes, justificando a necessidade e pertinência e apontando exatamente a questão controvertida pendente, não se admitindo requerimento genérico.
Caso a prova pretendida não possa ser produzida pela parte, deverá apresentar justificativa coerente acerca da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte contrária produzir a prova de forma a convencer o juízo pela necessidade de distribuição diversa do ônus.
Int. -
28/04/2025 00:41
Remetido ao DJE
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25/04/2025 13:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:15
Contestação Juntada
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23/04/2025 10:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/04/2025 09:13
Mandado de Citação Expedido
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17/04/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:31
Remetido ao DJE
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15/04/2025 15:32
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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15/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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