TJSP - 0000203-30.2025.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 0000203-30.2025.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos. 1.
Em que pese o acordo celebrado entre as partes ter sido integralmente homologado por sentença, não há como reconhecer a validade da cláusula 3, no ponto em que prevê a constituição em mora automática em caso de inadimplemento, dispensando aviso, interpelação ou notificação.
Com efeito, não podem as partes, por convenção, afastar previsão legal cujo objetivo é permitir que o devedor fiduciário, parte hipossuficiente da relação jurídica, tenha a oportunidade de evitar a perda abrupta do bem dado em garantia.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
Decisão interlocutória que determinou a comprovação do envio de notificação extrajudicial para fins de deferimento da busca e apreensão, em razão de descumprimento de acordo homologado na fase de conhecimento.
Manutenção que se impõe.
Ilegalidade de cláusula de acordo que afasta normas previstas em legislação especial e processual civil.
As normas previstas no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e do art. 523 e seguintes do CPC são cogentes e não podem ser alvo de transação, especialmente na hipótese em que há um natural desequilíbrio entre consumidor e Instituição Financeira.
A ação de busca e apreensão é, sem dúvida, uma das medidas mais agressivas previstas no ordenamento jurídico, além de gozar de uma série de facilidades à instituição financeira, como, por exemplo, a concessão de liminar inclusive em plantão judicial (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014), a ausência de possibilidade de purga da mora pelo devedor e o prazo de apenas 5 dias para pagamento da integralidade da dívida (art. 3º, § 2º), bem como a inexistência de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença (art. 3º, § 5º).
Assim, se, por um lado, confere ao credor maior facilidade para o exercício de sua atividade econômica, permitindo-se rapidamente a retomada do bem em caso de mora,
por outro lado impõe uma série de ônus à instituição financeira, como o dever de atuar com cuidado e zelo com os atores processuais, podendo, inclusive, sofrer sanções caso adote postura desleal (art. 3º, § 6º e § 7º).
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168236-75.2023.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2024; Data de Registro: 26/09/2024) Isto posto, declaro a nulidade da referida convenção, mantendo a homologação do restante do acordo. 2.
Diante do acima disposto, inviável a determinação de nova busca e apreensão do veiculo nesta fase de cumprimento de sentença.
No termo de acordo celebrado entre as partes constou que eventual inadimplemento das prestações avençadas acarretaria na reconstituição da dívida originária e do contrato celebrado pelas partes, em todos os seus termos.
Assim, embora não se olvide que o banco exequente permanece com a propriedade resolúvel do veículo dado em garantia, é certo que, para formular novo pedido de busca e apreensão, precisará cumprir novamente as formalidades legais, incluindo a notificação do devedor acerca da mora.
Nesta fase de cumprimento de sentença, apenas é possível a execução da obrigação de pagar quantia certa entabulada entre as partes.
Nesse sentido: APELAÇÃO - Alienação fiduciária - Cumprimento de sentença Respeitável sentença que julgou extinto cumprimento de sentença que visava busca e apreensão do veículo por descumprimento de acordo.
Requerimento de busca e apreensão do bem - Impossibilidade - Para o deferimento da busca e apreensão é necessária nova constituição em mora, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
Nos mesmos autos, possível a continuidade do cumprimento de sentença com a cobrança da dívida, porque com a homologação do acordo também houve extinção da ação de busca e apreensão.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0007705-43.2023.8.26.0002; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024) Isto posto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o exequente informar se pretende prosseguir com a execução de quantia certa.
Em caso positivo, deverá juntar memória de cálculo atualizada e indicar providenciar o necessário à intimação do executado.
No silêncio, tornem para indeferimento da petição inicial.
Intime-se. -
25/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:17
Remetido ao DJE
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24/04/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 13:26
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:19
Petição Juntada
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15/02/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 01:16
Remetido ao DJE
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13/02/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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