TJSP - 1500917-57.2023.8.26.0189
1ª instância - 02 Criminal de Fernandopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:08
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 12:07
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2024 07:34
Concedido o indulto a #{nome_da_parte}
-
08/02/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:25
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 15:22
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 15:17
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 11:43
Juntada de Decisão
-
08/02/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 09:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/02/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 11:34
Juntada de Mandado
-
15/12/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 22:36
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:31
Juntada de Ofício
-
09/11/2023 10:30
Juntada de Ofício
-
09/11/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 10:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 12:55
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 12:55
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 12:53
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 18:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aila Luiza Goulart Defendi (OAB 407506/SP), Adriane Adelia Menezes da Silva (OAB 439554/SP) Processo 1500917-57.2023.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Eduardo Pereira dos Santos, Peterson Pereira de Souza - "
Vistos.
Ao relatório das partes, que se adota, acrescenta-se que a acusação pediu a procedência da ação nos termos da inicial, enquanto a defesa requereu a absolvição do réu Peterson em razão da manifesta ausência de prova para prolação de um decreto condenatório e, quanto ao réu Eduardo, requereu a fixação de penas mínimas, com o reconhecimento da atenuante da confissão e regime mais brando. É o relatório.
A materialidade e a autoria dos fatos estão comprovadas, inicialmente, com o auto de prisão em flagrante (f. 1/8) e auto de exibição e apreensão da res com no estabelecimento da testemunha Laudemir (f. 13).
A prova oral revela a dinâmica dos fatos e esclarece o aparente envolvimento da Laudemir Aparecido Beluco no crime de receptação.
Dos depoimentos da vítima e da testemunha José dos Santos, irmão daquela, a vítima saia de um baile e notou que o capo do veículo foi arrombado, com destruição da trava de segurança, e retirada de várias peças, dentre as quais a bateria.
A vítima chamou seu irmão, que é segurança e conhece muitas pessoas, que chegou a foi ao Bar do Lau, local conhecido como ponto de usuários de drogas, quando Lau avisou que havia comprado a bateria por 60 reais momentos antes, mas este se recusou a devolver a bateria sem antes ser ressarcido.
Outro rapaz também indicou os réus como os ladrões.
Em seguida, os réus chegaram ao local, e o réu Eduardo partiu em direção a testemunha José, que o rendeu, o que foi seguido de embate semelhante com o réu Peterson.
Laudemir, por ter sido ouvido após a vítima e José narrarem cenário que o coloca como receptador, teve o direito de ficar em silêncio, não foi compromissado, mas optou por responder perguntas do Ministério Público e alegou que não comprou a bateria, mas o bem foi oferecido por um rapaz, mas não comprou.
Em seguida, o dono do bem foi ao local.
Laudemir mentiu sobre a dinâmica da venda, alegando que não comprou a bateria, mas, a testemunha Luiz Roberto, policial militar, confirmou que foi ao local para conduzir o réu Eduardo, que já estava rendido pela vítima e por José, bem como soube que bateria foi retirada pela vítima do interior do Bar do Lau.
Os réus confessaram parcialmente os fatos, assumindo que o réu Eduardo efetuou a subtração dos bens sozinho, tendo recebido ajuda do réu Peterson para vende-lo.
O réu Peterson, porém, negou ter efetuado a venda a Laudemir, mas o réu Eduardo a confirmou que ocorreu a citada venda, a qual foi efetuado por Peterson.
O réu Eduardo, porém, negou o arrombamento do veículo, ficando evidente que busca se desvincular da figura qualificada ao afastar a coautoria e a rompimento de obstáculo.
O rompimento realmente não está demonstrado, não por não ter ocorrido, mas por falha do exame pericial, que se debruçou sobre arrombamento das janelas ou porta do veículo, enquanto o correta era apurar o rompimento da trava do capô.
As versões dos réus, porém, não são críveis porque não faz sentido o favor de Peterson, se Eduardo também estava no bar onde a receptação ocorreu e ambos conheciam o receptador.
Assim, é o que basta para a condenação dos réus às penas do artigo 155, § 2º e § 4º, inciso IV, do Código Penal.
O valor da bateria é de mais de 20% do salário mínimo, de modo que não se trata de valor ínfimo para se falar e insignificância.
Passa-se a dosimetria das penas.
Do réu Peterson.
Na primeira fase, a pena base deve ser aplicada 1/6 acima do mínimo legal porque o réu ostenta mau antecedente (f. 86/87).
Na segunda fase, nada a ser considerado.
Na terceira fase, com o pequeno valor do prejuízo e primariedade do réu, é possível a redução, mas não em patamar máximo porque se trata de réu que depurou a reincidência poucos meses antes dos fatos.
Caso de redução de 1/2, que leva a pena definitiva de 1 ano e 2 meses de reclusão e 5 dias-multa no valor mínimo.
A pena corporal pode ser cumprida em regime aberto, mas não é indica a aplicação de pena alternativa porque a anteriormente aplicada foi descumprida pelo réu, conforme f. 93.
Do réu Eduardo.
Na primeira fase, a pena pode ser aplicada no mínimo legal.
Na segunda fase, nada a ser considerado em prejuízo do réu.
Na terceira fase, a pena merece a redução já definida porque o réu cumpria ANPP após confessar a prática de tráfico de drogas, quando voltou a delinquir.
A pena fica também definitiva em 1 ano de reclusão e 5 dias-multa no valor mínimo.
A pena corporal pode ser cumprida em regime aberto, não sendo recomendável aplicação da pena alternativa dada a aparente incapacidade de pena semelhante ter sido aplicada em ANPP e sequer evitar o presente caso pouco tempo depois da avença.
Em vista do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na denúncia para condenar (a) Eduardo Pereira dos Santos às penas do artigo 155, § 2º e § 4º, inciso IV, do Código Penal, que fixo em 1 ano de reclusão e 5 dias-multa no valor mínimo, a ser cumprida a pena corporal no regime inicialmente aberto; e (b) Peterson Pereira de Souza às penas do artigo 155, § 2º e § 4º, inciso IV, do Código Penal, que fixo em 1 ano e 2 meses de reclusão e 5 dias-multa no valor mínimo, a ser cumprida a pena corporal no regime inicialmente aberto.
Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas processuais, observada, entretanto, a condição de beneficiário da justiça gratuita, que ora reconheço.
Para haver proporcionalidade da pena e da cautela, concedo liberdade provisória ao réu Eduardo com as condições de não mudar de endereço e não se ausentar da comarca de residência por mais de 30 dias.
Expeça-se Alvará de Soltura.
Determino a extração de cópia dos auto de prisão em flagrante e do termo de audiência e encaminhamento ao 1º DP para apuração do crime de receptação aparentemente praticado pela testemunha Laudemir Aparecido Beluco.
Com o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do artigo 15, III, da Constituição Federal, servindo cópia do presente como ofício; b) oficie-se ao IIRGD comunicando-o da prolação da sentença retro.
Para fiel cumprimento da decisão, expeça-se o necessário, inclusive mandado de prisão.
Saem os presentes intimados.
Sentença publicada em audiência". -
24/08/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 14:17
Expedição de Alvará.
-
24/08/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 09:13
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aila Luiza Goulart Defendi (OAB 407506/SP), Adriane Adelia Menezes da Silva (OAB 439554/SP) Processo 1500917-57.2023.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Eduardo Pereira dos Santos, Peterson Pereira de Souza -
Vistos.
Considerando que os d.
Defensores constituídos pelo réu Peterson renunciaram ao mandato que lhes fora outorgado, do que aquele já foi comunicado, com urgência, nomeie-se-lhe Defensor Dativo.
Após, intime-o para apresentação de resposta à acusação e para que compareça na audiência telepresencial de instrução e julgamento agendada para o dia 23/08/2023, às 17h45min. -
18/08/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:44
Juntada de Mandado
-
18/08/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/08/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 19:44
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
01/08/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 13:18
Juntada de Mandado
-
31/07/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 10:31
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 10:30
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 10:30
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 10:30
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 09:32
Juntada de Ofício
-
26/07/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 23:09
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
24/07/2023 13:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 23/08/2023 05:45:00, 2ª Vara Criminal.
-
24/07/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 16:13
Evoluída a classe de 279 para 283
-
29/06/2023 12:16
Juntada de Petição de Denúncia
-
28/06/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:04
Evoluída a classe de 279 para 283
-
28/06/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 11:13
Expedição de Alvará.
-
22/06/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2023 14:07
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
20/06/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:09
Juntada de Mandado
-
20/06/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 11:09
Juntada de Mandado
-
20/06/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 11:08
Juntada de Ofício
-
20/06/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2023 11:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/06/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 08:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2023 08:55
Audiência de custódia designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 19/06/2023 11:00:00, 2ª Vara Criminal.
-
19/06/2023 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Eduardo Pereira dos Santos
Advogado: Aila Luiza Goulart Defendi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/2023 15:54