TJSP - 0000805-41.2024.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 20:37
Contrarrazões Juntada
-
23/05/2025 14:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:47
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 13:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 18:04
Apelação/Razões Juntada
-
08/05/2025 14:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anuar Fadlo Adad (OAB 190583/SP), Caio Augusto Camacho Castanheira (OAB 298864/SP) Processo 0000805-41.2024.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Autora: ERICA DE OLIVEIRA JORGE - Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: 1 - Condenar MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA a cumprir o contido no artigo 27, §2º e artigo 31 ambos do Anexo IX da Lei Complementar Municipal 85/2007, readequando-se a jornada de trabalho da parte autora, a fim de que: A hora de trabalho do docente atuante no Município de Laranjal Paulista, nos termos do anexo IX da Lei Complementar Municipal 85/2007 seja contabilizada como hora-aula e não como hora-relógio, ou seja, 50 (cinquenta) minutos durante o período diurno e 45 (quarenta e cinco) minutos durante o período noturno, nos termos preconizados pelo artigo 27, §2º e artigo 31 ambos do Anexo IX da Lei Complementar Municipal 85/2007, afastando-se a aplicação do §1º do artigo 27 da norma citada.
A carga horária semanal seja aquela descrita nos incisos do artigo 27 do Anexo IX da LC 85/2007, observando os limites da hora-aula acima descritos, distribuída com o limite máximo de 2/3 da carga horária para as atividades interativas com os educandos (alunos) e de mínimo de 1/3 em atividades extraclasse.
Tratando-se de cumprimento de obrigações de fazer, em caso de inadimplência, fixa-se multa-diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, que somente poderá ser exigida após intimação da parte adversa em regular expediente de cumprimento de sentença (Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça). 2 Realizando-se a readequação da jornada de trabalho da parte autora, condena-se MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA no pagamento de horas extras que sobejaram a carga máxima semanal da parte autora, tudo acrescido de 50%, conforme estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 320 § 1º, incidindo em todas as verbas trabalhistas e reflexos salariais, respeitando o prazo quinquenal, assim entendidos como sendo os 05 anos anteriores à distribuição da demanda, após regular liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão repartidas entre as partes à proporção de metade para cada um, observando-se a gratuidade da justiça concedida à parte Autora, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Considerando que os honorários são direito do advogado, sendo vedada a compensação, como dispõe o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, e tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, por equidade, observando-se que a parte Autora é beneficiária da gratuidade processual.
P.I.C. -
01/05/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:57
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 14:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/04/2025 07:10
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:17
Certidão de Cartório Expedida
-
31/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:46
Petição Juntada
-
13/12/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 14:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/12/2024 09:11
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 06:08
Recebida a Petição Inicial
-
11/12/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 03:51
Documento Juntado
-
10/12/2024 15:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000355-16.2015.8.26.0315
Antonio Osmar Regonha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcelo Alessandro Conto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2015 16:33
Processo nº 1011411-78.2024.8.26.0229
Joaquim Carvalho da Silva
Parati- Credito Financiamento e Investim...
Advogado: Muriele da Silva Primo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2024 18:02
Processo nº 0005436-43.2024.8.26.0019
Edinelson Antonio da Silva
Hurbes Technologies S/A
Advogado: Jose de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2023 22:01
Processo nº 1066152-83.2024.8.26.0224
Sandra Brotomarti Gamalier de Araujo
Municipio de Guarulhos
Advogado: Patricia Paula Santos Bueno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2025 12:17
Processo nº 1003091-05.2025.8.26.0229
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Raiane Maira de Souza Castro
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2025 11:48