TJSP - 1011538-16.2024.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:10
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
16/05/2025 05:44
Remetido ao DJE
-
15/05/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 08:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Simone Aparecida de Resende (OAB 225351/SP) Processo 1011538-16.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Alberto Cintra Moraes -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
25/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 09:09
Certidão Juntada
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25/04/2025 01:00
Remetido ao DJE
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24/04/2025 17:12
Carta Expedida
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24/04/2025 17:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:39
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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25/03/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 06:29
Remetido ao DJE
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21/03/2025 17:11
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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21/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:58
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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20/03/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 07:21
Remetido ao DJE
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18/03/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:45
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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17/03/2025 16:45
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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13/02/2025 09:46
Autos no Prazo
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05/02/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:22
Remetido ao DJE
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04/02/2025 00:22
Remetido ao DJE
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03/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:09
Petição Juntada
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22/11/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 00:13
Remetido ao DJE
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21/11/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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