TJSP - 1008443-95.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/06/2025.
-
25/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:35
Apensado ao processo
-
01/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ilza Maria Macedo Haddad (OAB 77645/SP), Erika da Silva Rodrigues (OAB 336953/SP) Processo 1008443-95.2025.8.26.0405 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Monique Oliveira Antunes - Embargda: Ilza Maria Macedo Haddad, Ilza Maria Macedo Haddad -
Vistos. 1.
Diante dos documentos apresentados a fls. 17/18, 27 e 32, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. 2.
Passo à análise do pedido liminar.
A presente ação trata-se de embargos de terceiros em que o embargante alega a compra e venda de imóvel que é parte de terreno penhorado que foi arrematado em leilão judicial, requerendo a tutela de urgência para que seja suspensa a efetivação da arrematação no processo de execução, referente a parte ideal localizada no terreno levado a leilão, bem como, a construção existente, bem como que seja deferida a manutenção de posse no terreno e imóvel sub judice à embargante, eis que provada a sua posse anterior e atual.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença da probabilidade do direito alegado e o risco de dano ao resultado útil do processo (artigo 300, do CPC).
Além disto, em caso de embargos de terceiro, que esteja suficientemente provado o domínio ou a posse, nos termos do artigo 678, do CPC.
No presente caso, embora se verifique que a embargante efetuou contrato de promessa de compra e venda em 16/10/2020, tendo ao que parece quitado o imóvel (fls. 47) e verificado ainda que reside no local (fls. 48/49), compulsando os autos principais da execução nº 0013368-36.1997.8.26.0405, verifica-se às fls. 1230/1233 do processo principal que houve a averbação da penhora na matricula do imóvel em 16/02/2009, ou seja, bem antes da aquisição do bem pela requerente.
Assim, é fato incontroverso que a transação imobiliária ocorreu quando já existia averbação da penhora lançada na matrícula da área maior.
Trata-se de providência que tem natureza acautelatória, resguardando o direito do credor no caso de eventual reconhecimento da prática de fraude à execução, cujos atos poderão ser revertidos nos termos do art. 792 do CPC: A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828".
A existência depenhoranão inviabiliza a negociação, mas avendadobem penhoradoéineficazperante o credor exequente, afastando a boa-fé do adquirente, seja a título oneroso ou gratuito.
Portanto, perfeitamente aplicável ao caso em tela a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente Em adição, a parte devedora não efetivou o pagamento da dívida objeto de execução, deixando de indicar bens para a penhora e, ainda, alienou diversas partes do bem imóvel no curso da lide, tudo isso em desprestígio à parte credora, e do que se tem nos autos, em sede de cognição sumária, a embargante também não adotou cautela mínima antes da compra do bem imóvel, pois se tivessem consultado a matrícula (ato prévio à qualquer compra de terreno) já teria visto que o bem estava penhorado no feito executivo.
Diante de todo o exposto, não observo a probabilidade do direito necessária à concessão da liminar neste feito, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela de urgência.
Assim, recebo os embargos de terceiro para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo no que tange aos atos constritivos relacionados ao imóvel penhorado (fls. 111 e 113/115).
Certifique-se nos autos principais, apensando-se 3.
Anote-se ainda que dado se tratar da mesma matéria, do mesmo embargado e do mesmo terreno onde este imóvel se encontra, deve se reunir estes autos ao processo nº 1008656-04.2025.8.26.0405 para julgamento conjunto, sob pena de decisões conflitantes. 6.
Em termos de prosseguimento, intime-se a embargada, na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. -
31/03/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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