TJSP - 1500423-07.2023.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 08:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/04/2025 13:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/04/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Hugo Camilo Silva Zanocchi (OAB 437008/SP) Processo 1500423-07.2023.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA -
Vistos.
Tendo em vista o pagamento total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio dos valores eventualmente constritos nos autos.
Caso já tenham sido transferidos, expeça-se MLE em favor da parte executada.
Também determino a retirada de eventuais restrições via Renajud.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
Havendo arrematações pendentes ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
Em caso de não recolhimento das custas e despesas, intimem-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta AR, para recolhimento destas mais despesas postais, no prazo de 60 (sessenta) dias, constados da expedição da intimação, consignando-se que caso assim não procedam será expedida certidão de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098, § 2º, das Normas da Corregedoria.
Ciência à exequente.
Com o trânsito em julgado: a) intime-se a parte executada para o pagamento das custas processuais por carta.
Infrutífera a intimação postal, expeça-se edital, consignando-se o prazo de sessenta dias para o pagamento.
Fluindo in albis o prazo, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa; b) anote-se no sistema informatizado o fundamento legal da sentença terminativa e a ocorrência ou não de citação, conforme Provimento CG nº 10/2023.
Consigno que caso o pedido de extinção do feito formulado pela exequente tenha ocorrido antes de realizada a citação da parte executada, ficará a parte executada isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que nessa hipótese não restou completada a relação processual.
A mesma isenção deverá ser aplicada caso fique evidente que o pagamento noticiado pelo exequente tenha ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação, porque nessa hipótese a ação sequer deveria ter sido proposta.
Por fim, estando em termos, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
28/04/2025 00:14
Remetido ao DJE
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25/04/2025 14:38
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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24/04/2025 13:07
Conclusos para Sentença
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07/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:28
Pedido de Extinção Juntada
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06/04/2025 11:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 12:11
Remetido ao DJE
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26/03/2025 11:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:42
Certidão de Cartório Expedida
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16/05/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2024 00:23
Remetido ao DJE
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15/05/2024 18:32
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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15/05/2024 15:51
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:50
Petição Juntada
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12/03/2024 15:04
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:01
Certidão de Cartório Expedida
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26/02/2024 15:58
Petição Juntada
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26/02/2024 10:47
Bloqueio/penhora on line
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20/02/2024 11:48
Conclusos para despacho
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02/02/2024 09:17
Conclusos para despacho
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09/12/2023 08:09
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/12/2023 18:24
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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28/11/2023 14:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/11/2023 14:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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22/08/2023 05:02
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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19/08/2023 04:04
AR Positivo Juntado
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10/08/2023 10:05
Carta de Citação Expedida
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10/08/2023 10:05
Carta de Citação Expedida
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08/08/2023 14:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/07/2023 15:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/07/2023 20:48
Conclusos para despacho
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07/07/2023 16:35
Conclusos para despacho
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07/07/2023 11:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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