TJSP - 1003227-07.2023.8.26.0347
1ª instância - 01 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 11:35
Petição Juntada
-
02/05/2025 23:38
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 16:00
Documento Juntado
-
16/04/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:45
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2025 11:41
IMESC - Laudo Pericial - Juntado
-
09/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:52
Ofício Juntado
-
14/02/2025 00:16
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 07:58
Suspensão do Prazo
-
16/07/2024 05:55
AR Positivo Juntado
-
02/07/2024 04:03
Certidão Juntada
-
01/07/2024 11:33
Carta de Intimação Expedida
-
29/06/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
28/06/2024 11:08
Ato ordinatório
-
14/06/2024 18:13
IMESC - Designação de Data de Perícia - Juntada
-
28/05/2024 11:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/05/2024 18:39
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
-
27/05/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
02/04/2024 11:41
Certidão de Cartório Expedida
-
08/03/2024 12:13
Petição Juntada
-
20/02/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:52
Remetido ao DJE
-
16/02/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 15:09
Certidão de Cartório Expedida
-
06/02/2024 19:05
Petição Juntada
-
25/01/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:04
Remetido ao DJE
-
22/01/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2024 10:22
Ofício Juntado
-
22/01/2024 10:22
Ofício Juntado
-
16/01/2024 13:47
Ofício Juntado
-
16/01/2024 13:37
Ofício Juntado
-
16/01/2024 13:36
AR Positivo Juntado
-
23/11/2023 19:10
Ofício Expedido
-
10/11/2023 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
08/11/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 22:29
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 20:15
Petição Juntada
-
07/11/2023 16:28
Especificação de Provas Juntada
-
30/10/2023 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:11
Remetido ao DJE
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26/10/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 16:14
Certidão de Cartório Expedida
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14/09/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
13/09/2023 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2023 17:48
Contestação Juntada
-
04/09/2023 16:57
Petição Juntada
-
29/08/2023 07:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/08/2023 12:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/08/2023 11:26
Mandado de Citação Expedido
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21/08/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Deyse de Souza Silva (OAB 442322/SP) Processo 1003227-07.2023.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Nelson Casoni -
Vistos.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita em prol do(a) autor(a).
Visando, se o caso e oportunamente, a realização de audiência futura por videoconferência, informe a parte autora seu e-mail pessoal, bem como, de seu advogado(a), para remessa do link de acesso ao ato.
Também a parte requerida deverá apresentar tais dados no prazo de defesa.
Considerando as peculiaridades da causa e levando em conta as experiências havidas, neste Juízo, desde a entrada em vigor da Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2.015, onde se constatou que a quase totalidade de audiências de conciliação prévia em processos que versavam sobre matérias análogas à tratada nos autos restaram infrutíferas, o que acabou redundando em desnecessário e infrutífero prolongamento do andamento processual, em absoluto descompasso com o princípio constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, segundo o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação da duração razoável do processo, decido não designar audiência prévia de conciliação nestes autos, sem prejuízo de tal ato processual ser no futuro designado e realizado.
Por isso, cite-se a parte requerida, com prazo de 15 dias para defesa.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se. -
18/08/2023 10:35
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 17:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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