TJSP - 1002517-21.2025.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:51
Remetido ao DJE
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08/05/2025 23:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/05/2025 22:34
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência - Execução Fiscal - Artigo 485, VIII CPC - Com Advogado
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08/05/2025 09:36
Conclusos para Sentença
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29/04/2025 11:27
Pedido de Extinção Juntada
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28/04/2025 16:23
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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28/04/2025 16:23
Redistribuição de Processo - Saída
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28/04/2025 15:26
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Farias de Souza Ceorlin (OAB 492517/SP) Processo 1002517-21.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leonardo Oliveira Callegare, Lucineia Aparecida de Oliveira Callegare - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em face de EIXO SP Concessionária de Rodovias S.A., cujo valor da causa é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Embora a demanda envolva responsabilidade decorrente de prestação de serviço público delegada, a parte ré é pessoa jurídica de direito privado, razão pela qual a presente demanda não se enquadra na competência da Vara da Fazenda Pública.
Ademais, não se trata de hipótese de competência absoluta, sendo possível o redirecionamento da ação, observando-se os critérios da competência relativa por razão do valor e da matéria.
Contudo, considerando que o valor da causa está dentro do limite legal previsto no artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, e não se vislumbra qualquer das hipóteses de exclusão previstas em seu art. 3º, §2º, reputa-se competente o Juizado Especial Cível para apreciação da demanda.
Ante o exposto, redistribua-se a presente ação para o Juizado Especial Cível desta comarca, com a devida remessa dos autos ao cartório Distribuidor. -
26/04/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:36
Remetido ao DJE
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24/04/2025 19:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:28
Petição Juntada
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22/03/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 13:20
Remetido ao DJE
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21/03/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:39
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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