TJSP - 1006228-73.2021.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:50
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 14:50
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 14:50
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/05/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 11:40
Protocolo Juntado
-
06/05/2025 11:40
Protocolo Juntado
-
30/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 460542/SP) Processo 1006228-73.2021.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Águas de Santa Barbara - Defiro a penhora dos direitos que o executado (devedor fiduciante) possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 163.103 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré (fls. 320/2).
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão como termo de constrição.
Providencie o cartório a averbação da penhora junto ao sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a averbação eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, podendo oferecer impugnação ou embargos no prazo legal.
Cópia dessa decisão serve como ofício ao credor fiduciário para que apresente cópia do instrumento de constituição da alienação fiduciária do bem objeto deste processo e da respectiva planilha demonstrativa do montante pago e do débito do devedor alienante, a fim de possibilitar a análise e avaliação quanto ao valor dos direitos penhorados.
O valor efetivamente pago pela parte executada será o valor da avaliação dos direitos, sendo desnecessária a avaliação do imóvel, devendo constar expressamente na ata de edital do leilão que o arrematante irá adquirir somente os direitos obrigacionais, devendo arcar com o restante do financiamento, assumindo os demais encargos do contrato até o final.
Encaminhamento do ofício pela parte exequente.
Agravo de Instrumento - Decisão que indeferiu pedido de avaliação de imóvel - Inconformismo - Desacolhimento - Penhora de direitos sobre instrumento de compra e venda de imóvel - Desnecessidade de avaliação do imóvel - Valor dos direitos decorrentes do contrato que não guarda pertinência quantitativa com o valor do imóvel - Imóvel não quitado pelos agravados - Decisão mantida Recurso desprovido (cf.
A.
I. nº 0164535-92.2013.8.26.0000, Rel.
Des.
GRAVA BRAZIL, 8ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/10/2013).
AGRAVO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que deferiu a penhora sobre os direitos da devedora decorrentes de contrato de financiamento bancário, determinando a realização de perícia para avaliação do bem imóvel.
Inconformismo da exequente.
Acolhimento.
Avaliação que deve recair sobre o objeto penhorado, consistente em direitos decorrentes de contrato, o qual não se confunde com o imóvel que garante o contrato em favor do agente bancário.
Ausência de correspondência entre o valor do imóvel e o valor dos direitos penhorados.
Precedente deste Tribunal.
Decisão reformada para afastar a perícia.
Recurso provido (cf.
A.
I. nº 2032279-20.2014.8.26.0000, Rel.
Des.
VIVIANI NICOLAU, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 1º/4/2014).
Providencie a parte exequente o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e recolher as despesas para o(s) ato(s), sob pena de nulidade.
Considerando-se que foi determinada nos autos a penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o imóvel supramencionado, expeça-se certidão para os fins do artigo 828 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente providenciar a necessária averbação no respectivo CRI.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como ofício a ser encaminhado ao síndico ou a administradora para que estes informem à parte exequente o débito da unidade penhorada, sob pena de crime de desobediência.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando com o necessário para sua efetivação.
Inerte por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. -
26/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 19:29
Penhora Deferida
-
24/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 10:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 19:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2025 04:44
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 13:37
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
24/09/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 14:26
Determinado o arquivamento
-
01/04/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 22:49
Suspensão do Prazo
-
10/10/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 12:42
Bloqueio/penhora on line
-
14/06/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2023 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/11/2022 23:10
Suspensão do Prazo
-
11/10/2022 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2022 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2022 12:21
Expedição de Carta.
-
29/09/2022 12:21
Expedição de Carta.
-
30/05/2022 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2022 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2022 11:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/05/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2022 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2022 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2021 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2021 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2021 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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