TJSP - 1005753-20.2021.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:15
Petição Juntada
-
16/05/2025 11:30
Certidão do Art. 828 do CPC
-
15/05/2025 16:17
Carta de Intimação Expedida
-
15/05/2025 16:08
Protocolo Juntado
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30/04/2025 14:46
Petição Juntada
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Cristina Carvalho Ribas (OAB 324640/SP), João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 460542/SP), Lúcio de Queiroz Delfino (OAB 111564/MG), João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 460542/SP) Processo 1005753-20.2021.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Águas de Santa Barbara, Condobem Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios – representado por Singulare Corretora de Títulos e Valores Mob. - Exectdo: Maria Ester Maximiano Paulo - Defiro a penhora dos direitos que o executado (devedor fiduciante) possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 163.030 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré (fls. 246/7).
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão como termo de constrição.
Providencie o cartório a averbação da penhora junto ao sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a averbação eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, podendo oferecer impugnação ou embargos no prazo legal.
Cópia dessa decisão serve como ofício ao credor fiduciário para que apresente cópia do instrumento de constituição da alienação fiduciária do bem objeto deste processo e da respectiva planilha demonstrativa do montante pago e do débito do devedor alienante, a fim de possibilitar a análise e avaliação quanto ao valor dos direitos penhorados.
O valor efetivamente pago pela parte executada será o valor da avaliação dos direitos, sendo desnecessária a avaliação do imóvel, devendo constar expressamente na ata de edital do leilão que o arrematante irá adquirir somente os direitos obrigacionais, devendo arcar com o restante do financiamento, assumindo os demais encargos do contrato até o final.
Encaminhamento do ofício pela parte exequente.
Agravo de Instrumento - Decisão que indeferiu pedido de avaliação de imóvel - Inconformismo - Desacolhimento - Penhora de direitos sobre instrumento de compra e venda de imóvel - Desnecessidade de avaliação do imóvel - Valor dos direitos decorrentes do contrato que não guarda pertinência quantitativa com o valor do imóvel - Imóvel não quitado pelos agravados - Decisão mantida Recurso desprovido (cf.
A.
I. nº 0164535-92.2013.8.26.0000, Rel.
Des.
GRAVA BRAZIL, 8ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/10/2013).
AGRAVO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que deferiu a penhora sobre os direitos da devedora decorrentes de contrato de financiamento bancário, determinando a realização de perícia para avaliação do bem imóvel.
Inconformismo da exequente.
Acolhimento.
Avaliação que deve recair sobre o objeto penhorado, consistente em direitos decorrentes de contrato, o qual não se confunde com o imóvel que garante o contrato em favor do agente bancário.
Ausência de correspondência entre o valor do imóvel e o valor dos direitos penhorados.
Precedente deste Tribunal.
Decisão reformada para afastar a perícia.
Recurso provido (cf.
A.
I. nº 2032279-20.2014.8.26.0000, Rel.
Des.
VIVIANI NICOLAU, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 1º/4/2014).
Providencie a parte exequente o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e recolher as despesas para o(s) ato(s), sob pena de nulidade.
Considerando-se que foi determinada nos autos a penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o imóvel supramencionado, expeça-se certidão para os fins do artigo 828 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente providenciar a necessária averbação no respectivo CRI.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como ofício a ser encaminhado ao síndico ou a administradora para que estes informem à parte exequente o débito da unidade penhorada, sob pena de crime de desobediência.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando com o necessário para sua efetivação.
Inerte por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. -
26/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:39
Remetido ao DJE
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24/04/2025 19:29
Penhora Deferida
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24/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:00
Petição Juntada
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25/02/2025 15:49
Mandado de Levantamento Expedido
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21/02/2025 10:43
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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27/01/2025 11:29
Petição Juntada
-
23/01/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 00:30
Remetido ao DJE
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21/01/2025 17:03
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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21/01/2025 12:25
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:05
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
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19/11/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 12:30
Remetido ao DJE
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19/11/2024 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 11:02
Expedição de documento
-
30/09/2024 12:05
Petição Juntada
-
18/09/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:32
Remetido ao DJE
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16/09/2024 13:48
Convertido o Bloqueio em Penhora
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14/09/2024 12:58
Conclusos para decisão
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10/07/2024 16:40
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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02/07/2024 13:36
Petição Juntada
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24/06/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 00:30
Remetido ao DJE
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21/06/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/06/2024 12:02
Conclusos para despacho
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28/04/2024 15:35
Suspensão do Prazo
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02/04/2024 13:06
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
25/03/2024 09:36
Petição Juntada
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18/03/2024 11:16
Petição Juntada
-
09/03/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 05:30
Remetido ao DJE
-
08/03/2024 05:30
Remetido ao DJE
-
07/03/2024 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2024 15:15
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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07/03/2024 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/01/2024 12:12
Bloqueio/penhora on line
-
11/01/2024 11:20
Conclusos para despacho
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29/09/2023 12:38
Petição Juntada
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01/09/2023 17:17
Pedido de Prazo Juntada
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25/08/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 13:20
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2023 00:31
Remetido ao DJE
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11/08/2023 21:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2023 21:45
Certidão de Cartório Expedida
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15/06/2023 10:15
Petição Juntada
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17/05/2023 09:26
Conclusos para despacho
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24/02/2023 10:05
Petição Juntada
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20/02/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2023 09:31
Remetido ao DJE
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17/02/2023 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/10/2022 04:10
AR Positivo Juntado
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26/09/2022 10:13
Carta Expedida
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18/08/2022 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/01/2022 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2022 00:32
Remetido ao DJE
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21/01/2022 19:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/10/2021 13:04
Conclusos para despacho
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27/09/2021 18:00
Petição Juntada
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17/09/2021 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2021 10:30
Remetido ao DJE
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28/08/2021 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/07/2021 12:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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