TJSP - 0021448-75.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 09:05
Mudança de Magistrado
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Renata Lima de Mattos Rocha (OAB 339554/SP) Processo 0021448-75.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Bsc Eventos, Marcelo Arruda Camargo da Cunha - Autos nº 2021/001613 (Número do Processo na Vara).
Vistos. 1.
A intimação é válida, pois o executado mudou de endereço sem informar o Juízo.
Certifique o decurso de prazo. 2.
Defiro a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da parte devedora, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil.
Para tanto, determino que a requisição seja realizada por intermédio do Banco Central do Brasil, sistema SISBAJUD, na modalidade denominada teimosinha, ficando autorizada a busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias.
Com as resposta das instituições financeiras, acaso se constate a ocorrência de indisponibilidade excessiva, desde já fica determinado o cancelamento do bloqueio e a liberação do montante excedente, a ser cumprido preferentemente nas contas que são cadastradas para recebimentos de salários.
Ocorrendo o bloqueio e cumprida a determinação acima, se for o caso, deverá a parte devedora ser intimada, por ato ordinatório da serventia, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Em sendo arguido pela parte devedora as questões previstas no § 3º do artigo 854 do CPC, deverá a parte credora ser instada, também por ato ordinatório da serventia, a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham conclusos para que a questão seja decidida.
Acaso decorra o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja manifestação da parte devedora, desde já, fica determinada a conversão do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, desde já deverá ser requisitada à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo.
Com fundamento no princípio da economia processual, não deverá ser feita a transferência de valores irrisórios, como tal entendidos bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito.
Após o cumprimento da medida, porém, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá a parte exequente recolher a importância correspondente a três (03) UFESP para cada pessoa física ou jurídica em relação à qual ocorrerá o bloqueio para posterior transferência.
O recolhimento deverá ser feito em guia própria para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD).
Intimem-se.
Campinas, 17 de janeiro de 2025. -
31/03/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 16:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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17/01/2025 18:49
Bloqueio/penhora on line
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07/01/2025 11:48
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/11/2024 13:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2024 04:22
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:05
Expedição de Carta.
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14/10/2024 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/08/2024 09:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/05/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/05/2024 06:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/01/2024 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 14:30
Conclusos para decisão
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23/10/2023 19:29
Conclusos para despacho
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23/10/2023 13:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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