TJSP - 1002506-07.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 23:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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14/05/2025 14:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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29/04/2025 09:00
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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23/04/2025 08:07
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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23/04/2025 08:07
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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23/04/2025 08:06
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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21/04/2025 18:20
Ofício Juntado
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21/04/2025 18:20
Ofício Juntado
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21/04/2025 18:20
Ofício Juntado
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21/04/2025 18:20
Ofício Juntado
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21/04/2025 18:20
Ofício Juntado
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21/04/2025 18:20
Ofício Juntado
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21/04/2025 18:20
Ofício Juntado
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21/04/2025 18:20
Ofício Juntado
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21/04/2025 18:09
Ofício Juntado
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21/04/2025 18:09
Ofício Juntado
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10/04/2025 10:12
Ofício Juntado
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10/04/2025 10:12
Ofício Juntado
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09/04/2025 14:56
Petição Juntada
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04/04/2025 06:05
Certidão Juntada
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04/04/2025 06:04
Certidão Juntada
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04/04/2025 06:04
Certidão Juntada
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04/04/2025 06:04
Certidão Juntada
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04/04/2025 06:04
Certidão Juntada
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04/04/2025 06:04
Certidão Juntada
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04/04/2025 06:04
Certidão Juntada
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04/04/2025 06:03
Certidão Juntada
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04/04/2025 06:03
Certidão Juntada
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04/04/2025 06:03
Certidão Juntada
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04/04/2025 06:03
Certidão Juntada
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04/04/2025 06:02
Certidão Juntada
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03/04/2025 11:27
Carta Expedida
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03/04/2025 11:27
Carta Expedida
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03/04/2025 11:27
Carta Expedida
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03/04/2025 11:27
Carta Expedida
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03/04/2025 11:27
Carta Expedida
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03/04/2025 11:26
Carta Expedida
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03/04/2025 11:26
Carta Expedida
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03/04/2025 11:26
Carta Expedida
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03/04/2025 11:26
Carta Expedida
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03/04/2025 11:26
Carta Expedida
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03/04/2025 11:26
Carta Expedida
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03/04/2025 11:25
Carta Expedida
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02/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Aparecida Pena do Nascimento (OAB 289294/SP) Processo 1002506-07.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Denilson Nascimento Alves -
Vistos.
Fls. 157/158 - Recebo como emenda a inicial.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela visando o arresto de valores na conta corrente dos réus.
Pedido de tutela provisória de urgência A tutela provisória de urgência é o instrumento processual pelo qual se viabiliza à parte a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo, cujo critério para a concessão exige que dois requisitos estejam presentes: a probabilidade de direito; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
A probabilidade de direito é a existência de elementos que permitam aferir, em cognição sumária, que a parte dispõe do direito alegado, de modo que se justifique a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo.
No caso dos autos, a probabilidade de direito é extraída do relato da inicial, no sentido de que a parte alega que celebrou com a primeira ré Skyline contrato de mútuo (fls. 20/22) destinados a aplicação de ativos financeiros; efetuou vários aportes totalizando o valor apontado na inicial (fls. 23/26); em agosto de 2021, foi surpreendida com a prisão do sócio administrador da ré, Danilo por suspeita de organização criminosa alvo de investigação em razão de suposto esquema fraudulento conhecido como "pirâmide financeira"; solicitou resgate, mas não realizaram as devidas transferências.
Nesse sentido vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE MÚTUO.
TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA.
Empréstimo concedido à agravante com o objetivo de aplicar os ativos no mercado financeiro mediante remuneração elevada à agravada.
Indícios de fraude contra a Economia Popular.
Presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 CPC.
Concessão, ademais, de medida de indisponibilidade de bens em ação criminal por suposta existência de pirâmide financeira.
Reversibilidade da medida.
Arresto mantido.
RECURSO NÃO PROVIDO, na parte conhecida, com determinação quanto ao preparo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2256334-07.2021.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2022; Data de Registro: 19/01/2022) O perigo de dano é o elemento fático que traduz a impossibilidade de a parte aguardar o provimento jurisdicional final, justificando a sua antecipação para momento processual anterior, se o caso, inclusive, diferindo-se o contraditório a momento posterior.
No caso dos autos, o perigo de dano decorre do fato, acima referido, de que se trata de contrato de investimentos (fls. 20/22 e 23/26), onde indica a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam a prestação dos serviços contratados, porquanto diante das notícias, há receio do autor não receber os valores.
Verifico que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi pleiteado na inicial, nos termos do art. 134, parágrafo 2º, do CPC, sendo desnecessária a instauração de incidente, procedendo a serventia a anotação no polo passivo.
Assim, DEFIRO A TUTELA para bloquear de valor de R$201.675,46, na conta corrente dos réus, cumpra-se o SISBAJUD, bem como a pesquisa RENAJUD para localizar veículos em nome dos réus, bloqueando, se o caso, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência.
Outrossim, defiro também que seja anotado o crédito da autora, Denilson do Nascimento Alves (CPF nº *88.***.*79-30), no processo nº 1012517-76.2021.8.11.0042 em tramite junto a 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá Mato Grosso no valor de R$97.000,00.
Devidamente assinada, servirá está decisão de ofício, devendo a autora promover o encaminhamento em cinco dias, comprovando nos autos nos cinco dias subsequentes.
Citem-se os réus.
Intimem-se. -
01/04/2025 12:14
Remetido ao DJE
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01/04/2025 11:56
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
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31/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:12
Emenda à Inicial Juntada
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05/03/2025 21:54
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 01:37
Remetido ao DJE
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28/02/2025 13:23
Concedida a gratuidade da justiça
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28/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
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28/02/2025 08:53
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:36
Petição Juntada
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03/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 12:13
Remetido ao DJE
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03/02/2025 10:22
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 08:42
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:12
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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