TJSP - 1007993-74.2024.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:16
Petição Juntada
-
06/05/2025 08:15
Petição Juntada
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01/05/2025 00:15
Petição Juntada
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29/04/2025 11:39
Certidão de Cartório Expedida
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiza Helena Galvão (OAB 345066/SP), Marcio Barth Sperb (OAB 475224/SP) Processo 1007993-74.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edimar Galvão Oliveira - Reqdo: American Life Companhia de Seguros S.a. -
Vistos. 1.
Partes legítimas e bem representadas, não havendo irregularidades a suprir ou irregularidades a sanar.
A preliminar é matéria de mérito, uma vez que o autor não concorda com a perda funcional parcial apurada pela ré.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. 2.
Determino a realização de prova pericial no autor, a fim de se constatar: a) a existência de incapacidade física; b) grau da incapacidade (de preferência em porcentagem); c) existência de seqüelas permanentes; d) data em que a incapacidade do autor tornou-se notória; e) nexo causal entre a incapacidade do autor e o acidente de trabalho por ele narrado.
Nomeio perito na pessoa do Sr.
ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA, independentemente de compromisso.
Intime-se o Perito para estimar seus honorários.
O pagamento dos honorários será da seguinte forma: a) pela Defensoria Pública, integralmente, caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade processual e tenha sido a única a requerer a prova; b) pela parte requerida, caso tenha sido a única a pedir a prova pericial, devendo depositar os honorários do perito 5 dias após a estimativa ser juntada aos autos; c) caso ambas as partes tenham requerido a prova ou tenha sido determinada de ofício, e uma delas for beneficiária da gratuidade processual e a outra não, 50% dos honorários serão arcados pela defensoria pública, dentro dos limites da tabela, e outros 50% serão depositados pela parte requerida até 5 dias após a estimativa ser juntada aos autos (art. 95 CPC).
No presente caso o pagamento deverá ser feito na proporção de 50% pela defensoria pública, e a outra metade pela parte requerida.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos em cinco dias (CPC, art. 421).
Intime-se. -
26/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:34
Remetido ao DJE
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24/04/2025 19:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
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21/10/2024 19:28
Especificação de Provas Juntada
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21/10/2024 19:28
Réplica Juntada
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09/10/2024 15:57
Especificação de Provas Juntada
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30/09/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 10:20
Remetido ao DJE
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30/09/2024 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/09/2024 21:55
Contestação Juntada
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05/09/2024 10:00
AR Positivo Juntado
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12/08/2024 04:34
Certidão Juntada
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09/08/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 12:30
Remetido ao DJE
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09/08/2024 11:24
Carta Expedida
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09/08/2024 11:23
Recebida a Petição Inicial
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09/08/2024 10:08
Conclusos para decisão
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08/08/2024 15:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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