TJSP - 1009045-86.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2025 1009045-86.2025.8.26.0405; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 12ª Câmara de Direito Privado; ALEXANDRE DAVID MALFATTI; Foro de Osasco; 5ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1009045-86.2025.8.26.0405; Bancários; Apelante: Siciliano Augusto Costa (Justiça Gratuita); Advogado: André Coelho Oliveira (OAB: 395337/SP); Advogado: Igor Galvão Venâncio Martins (OAB: 390614/SP); Apelado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
25/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
25/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:11
Realizado cálculo de custas
-
22/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 08:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 22:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/07/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:18
Julgada improcedente a ação
-
07/07/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Réplica
-
11/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Galvão Venancio Martins (OAB 390614/SP) Processo 1009045-86.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Siciliano Augusto Costa -
Vistos.
A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente (além daquela já acostada aos autos, que entendo insuficiente) demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com isso, faz-se necessária a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica: (a) cópia de sua CTPS e comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses, ou deverá comprovar sua alegada condição de aposentado, bem como seus rendimentos mensais. (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda de forma integral - não sendo suficiente apenas parte(s), resumo e/ou recibo -, nomeando referida pasta como "documentos sigilosos", OU comprovar sua condição de isenção, observando-se que ambos poderão ser obtidos pelo Portal e-CAC, por meio do link: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login Em caso de isenção, alternativamente, poderá obter o respectivo comprovante por meio do link "Consulta restituição", referente ao último ano (2023), cabendo anotar que, a fim de tornar visível a que ano se refere a pesquisa, faz-se necessário diminuir o zoom da página: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Advirto que TODOS OS DOCUMENTOS DEVEM SER JUNTADOS (classificando-os como "documentos sigilosos"), sendo que a presença de um deles não anula a necessidade da juntada dos demais e, caso algum documento acima já tenha sido juntado pela parte, deverá indicar expressamente o número da página correspondente do processo.
O prazo máximo para juntada (ou complementação, se o caso), é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Preferindo, no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas iniciais (taxa judiciária e taxa(s) para citação via postal), sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
01/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016241-61.2024.8.26.0405
Izabel Aparecida dos Santos
Moises dos Santos Silva
Advogado: Jucelino Lima da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2024 15:37
Processo nº 1013264-06.2025.8.26.0224
Coop. de Credito, Investimento e Servico...
Rogerio Vieira dos Santos
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 12:13
Processo nº 1009018-06.2025.8.26.0405
Via Brasil Fashion Comercio de Roupas Lt...
Savimovel Comercial e Imoveis LTDA.
Advogado: Viviane Edith Moraes Peres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 18:05
Processo nº 1000618-27.2021.8.26.0604
Banco do Brasil S/A
O. C. P. de Godoy Metais Eireli
Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2021 17:46
Processo nº 1006492-51.2021.8.26.0229
Domingas da Silva Costa Noleto
Josue Rodrigues Noleto
Advogado: Joao Carlos da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2024 00:53