TJSP - 1008732-28.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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26/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/05/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 16:12
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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06/05/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:33
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/05/2025.
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24/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1008732-28.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marinete Pereira dos Santos -
Vistos.
Exclua-se a anotação de segredo de justiça dos autos, uma vez que não houve qualquer pedido neste sentido e tampouco se aplicam ao presente caso as hipóteses elencadas no artigo 189, do Código de Processo Civil. 1.
A advogada que representa a parte autora, Dra.
Camila de Nicola Felix, vem recebendo diversas denúncias de advocacia predatória perante o Judiciário, o que demanda maior cautela na análise das petições iniciais, conforme julgado em acórdãos nos processos originários da comarca de Osasco sob nº 1027574-95.2021.8.26.0405, 1001341-61.2021.8.26.0405 e 1023954-12.2020.8.26.0405.
Destaca-se, ademais, que em outro processo conduzido por esta magistrada, após a expedição de carta para intimação do autor de que a advogada havia efetuado o levantamento do valor, a parte compareceu no cartório e informou que não havia sido comunicada pela advogada (autos n. 0013625-50.2023.8.26.0405), o que ocasionou a expedição de ofício para apuração da conduta à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Ademais, a procuração juntada é genérica, sem objeto específico e, ainda, trata-se de ação com petição inicial padronizada.
Tais circunstâncias demandam cautela para se verificar a real vontade de litigar da parte autora.
Assevera-se que a litigiosidade em massa impacta diretamente a rotina de trabalho e organização dos serviços prestados pelas unidade judiciais, haja vista o descomunal volume de distribuições efetuadas diariamente, outrossim, é certo que nos termos do artigo 5° da Constituição Federal, inciso XXXV.
Assim, para verificar a validade da procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, determino que a parte autora junte nova procuração, agora com firma reconhecida e específica para este feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, determinação que atende à orientação da Corregedoria Geral de Justiça, referida nos Comunicados CG nº 29/2016 e 02/2017 a fim de evitar o uso abusivo do Poder Judiciário e litigância predatória.
A esse respeito, assim já se manifestou o e.
TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
Decisão de primeiro grau que determinou a juntada de nova procuração, agora com firma reconhecida e específica para este feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Pretensão da autora à reforma.
Descabimento.
Providência que atende à necessidade de se coibir a advocacia predatória, quando presentes os indícios de sua ocorrência.
Inteligência do art. 139, III, do CPC.
Ato judicial impugnado que encontra guarida no Comunicado nº 02/2017 do NUMOPEDE, o qual, em razão notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, adotou um conjunto de medidas visando a minimizar fraudes relacionadas ao ajuizamento de demandas em massa por um mesmo advogado.
Ausência de demonstração de dificuldades para a apresentação da documentação requerida.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106461-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023) 2.
A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente (além daquela já acostada aos autos, que entendo insuficiente) demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com isso, faz-se necessária a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica: (a) cópia de sua CTPS e comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses, ou deverá comprovar sua alegada condição de aposentado, bem como seus rendimentos mensais. (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda de forma integral - não sendo suficiente apenas parte(s), resumo e/ou recibo -, nomeando referida pasta como "documentos sigilosos", OU comprovar sua condição de isenção, observando-se que ambos poderão ser obtidos pelo Portal e-CAC, por meio do link: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login Em caso de isenção, alternativamente, poderá obter o respectivo comprovante por meio do link "Consulta restituição", referente ao último ano (2023), cabendo anotar que, a fim de tornar visível a que ano se refere a pesquisa, faz-se necessário diminuir o zoom da página: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Advirto que TODOS OS DOCUMENTOS DEVEM SER JUNTADOS (classificando-os como "documentos sigilosos"), sendo que a presença de um deles não anula a necessidade da juntada dos demais e, caso algum documento acima já tenha sido juntado pela parte, deverá indicar expressamente o número da página correspondente do processo.
O prazo máximo para juntada (ou complementação, se o caso), é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Preferindo, no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas iniciais (taxa judiciária e taxa(s) para citação via postal), sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
31/03/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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