TJSP - 0000917-13.2015.8.26.0125
1ª instância - 01 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 15:54
Petição Juntada
-
08/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 10:30
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 11:54
Petição Juntada
-
28/04/2025 10:35
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2025 11:25
Petição Juntada
-
11/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 09:01
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 06:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:33
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB 226496/SP), Danielle Ribeiro de Menezes Bonato (OAB 286086/SP), Caio Bachiega Angelini (OAB 315828/SP) Processo 0000917-13.2015.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Pedro Salvador Alves de Castro - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A - Considerando a existência de impedimento para nomeação do perito de fls. 192/193, nomeio em substituição a Sra.
Daniele Monteiro.
Fixo os honorários em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Após manifestação das partes, e não havendo insurgência, depósito dos honorários pela instituição financeira, em cinco dias.
A perita, na elaboração do cálculo, deverá observar os seguintes critérios: a) calcular a diferença resultante da aplicação do índice de 42,72%, reconhecido pelo STJ, em substituição ao índice efetivamente aplicado à caderneta de poupança dos autores no mês de fevereiro de 1989 (referente a janeiro de 1989); b) a diferença apurada no item a, deverá ser atualizada até a data da propositura da ação coletiva (março de 1993) pela Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, aplicando-se no cálculo como índice inicial o de fevereiro de 1989 (diferença apurada) e como índice final o de março de 1993( propositura da ação coletiva); c) a partir daí, fazer incidir a correção monetária pelos índices constantes da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. c) calcular juros moratórios sobre o total apurado, computando-os desde a citação na ação coletiva (junho de 1993), à taxa de 6% ao ano até a vigência do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003) e, a partir de então, à taxa de 1% ao mês.
Também devem incidir no cálculo os juros remuneratórios, conforme previsto na sentença ora executada.
Por fim, deverá a perita adotar como termo final de atualização do valor devido a data de elaboração do laudo, uma vez que, nos termos do que restou definido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (Tema 677, STJ), "o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora".
Anote-se, por oportuno, que a atualização do débito até a data de elaboração do laudo é devida mesmo nas hipóteses em que o depósito judicial efetuado pela instituição financeira tenha ocorrido em data anterior à modificação do entendimento da Corte Superior de Justiça, tendo em vista o Egrégio de Justiça bandeirante tem decidido, reiterada e pacificamente, pela aplicação imediata do novo posicionamento emanado da Corte da Cidadania, independentemente da data do depósito judicial realizado pela parte executada.
Int. -
01/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:18
Remetido ao DJE
-
30/03/2025 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:50
Petição Juntada
-
30/01/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:01
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 17:35
Emenda à Inicial Juntada
-
29/01/2025 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:08
Certidão de Cartório Expedida
-
02/09/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 14:54
Certidão de Cartório Expedida
-
15/07/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2024 14:40
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
14/06/2024 11:38
Remetidos os Autos para Local Externo
-
14/06/2024 10:29
Carta de Intimação Expedida
-
14/06/2024 10:29
Certidão de Cartório Expedida
-
14/06/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
27/11/2023 11:52
Recebidos os autos da Conclusão
-
27/11/2023 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 10:49
Certidão de Cartório Expedida
-
13/06/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
12/06/2023 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
30/03/2023 11:29
Recebidos os autos da Conclusão
-
30/03/2023 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 14:22
Certidão de Cartório Expedida
-
08/07/2022 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2022 13:30
Remetido ao DJE
-
06/07/2022 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 16:48
Certidão de Cartório Expedida
-
31/03/2022 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2022 00:02
Remetido ao DJE
-
29/03/2022 16:34
Recebidos os autos da Conclusão
-
29/03/2022 16:32
Decisão
-
28/03/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 17:41
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
19/03/2018 14:43
Custas de Mandato Juntadas
-
01/03/2018 15:54
Pedido de Prazo Juntada
-
09/02/2018 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2018 13:02
Remetido ao DJE
-
26/01/2018 18:33
Ato ordinatório
-
25/01/2018 13:47
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados
-
02/02/2016 11:16
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
15/01/2016 17:17
Conclusos para decisão
-
15/01/2016 16:44
Petição Juntada
-
13/01/2016 12:21
Conclusos para decisão
-
12/01/2016 17:50
Petição Juntada
-
25/11/2015 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2015 13:50
Remetido ao DJE
-
03/11/2015 11:25
Recebidos os autos da Conclusão
-
28/10/2015 13:51
Decisão
-
22/09/2015 16:55
Conclusos para despacho
-
08/09/2015 12:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2015 13:04
Remetido ao DJE
-
28/08/2015 17:10
Ato ordinatório
-
20/08/2015 15:55
Petição Juntada
-
29/07/2015 17:35
AR Positivo Juntado
-
21/07/2015 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2015 13:12
Remetido ao DJE
-
17/07/2015 10:47
Carta de Citação Expedida
-
17/06/2015 10:16
Recebidos os autos da Conclusão
-
15/06/2015 16:08
Decisão
-
13/05/2015 15:55
Conclusos para despacho
-
13/05/2015 15:53
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/05/2015 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2015 13:11
Remetido ao DJE
-
22/04/2015 14:21
Recebidos os autos da Conclusão
-
17/04/2015 17:40
Decisão
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01/04/2015 15:47
Conclusos para despacho
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01/04/2015 15:45
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
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30/03/2015 15:42
Recebidos os autos do Advogado
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18/03/2015 14:14
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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18/03/2015 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2015 13:34
Remetido ao DJE
-
12/03/2015 15:20
Decisão
-
12/03/2015 15:10
Recebidos os autos da Conclusão
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12/03/2015 15:10
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
04/03/2015 10:47
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
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03/03/2015 17:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2015
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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