TJSP - 1500123-74.2025.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:23
Petição Juntada
-
06/05/2025 09:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/05/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2025 20:34
Relatório Final Juntado
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tabatta Cristina Furniel (OAB 375398/SP) Processo 1500123-74.2025.8.26.0283 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciada: VIVIANA APARECIDA DA SILVA FERREIRA -
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado contra ELAINE FERREIRA DE LIMA e VIVIANA APARECIDA DA SILVA FERREIRA, indiciadas pela prática, em tese, do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
Segundo consta dos autos, no dia 27/04/2025, por volta das 11h31min, as indiciadas foram detidas após subtraírem do Supermercado Bianchini, situado na Avenida Um, nº 443, Centro, município de Itirapina/SP, uma garrafa de aguardente da marca "51" e duas garrafas de licor da marca "Ballena", avaliadas em R$ 374,80 (trezentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos).
Os policiais militares foram acionados via COPOM para atender ocorrência de furto recém ocorrido no referido estabelecimento comercial.
Durante patrulhamento nas proximidades, avistaram as indiciadas, que empreenderam fuga ao visualizarem a viatura policial.
Após perseguição a pé, ambas foram alcançadas em área de mata próxima à linha férrea, sendo encontradas as mercadorias subtraídas em suas bolsas.
Em seus interrogatórios, as indiciadas confessaram a subtração.
A representante do Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória mediante fiança, bem como pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, com a oitiva do condutor, testemunhas, vítima e interrogatório das indiciadas, tendo sido observados os requisitos legais previstos nos artigos 304 e seguintes do Código de Processo Penal.
Os laudos de exame de corpo de delito cautelar não apontaram lesões nas flagranteadas, o que afasta indícios de abuso policial.
A materialidade delitiva está demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão dos objetos subtraídos, pelos depoimentos coerentes e harmônicos das testemunhas, além da confissão das próprias indiciadas.
Quanto à autoria, há elementos suficientes para vincular as indiciadas ao crime investigado, uma vez que foram presas em situação de flagrância, portando os produtos subtraídos, além de terem confessado a prática do delito.
Sendo assim, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, por entender que foi realizado nos termos da lei.
No tocante à necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, verifico que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Os antecedentes criminais das flagranteadas revelam que, embora possuam registros criminais anteriores, não há indícios de que sejam envolvidas em atividade criminosa habitual, sendo que os registros mais recentes se referem a processos já arquivados ou com extinção de punibilidade.
Ademais, trata-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, e o valor das mercadorias furtadas (R$ 374,80) não denota extrema gravidade da conduta.
As indiciadas possuem endereço fixo conforme documentação juntada, não havendo elementos que indiquem risco concreto à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assim, acolho a manifestação ministerial e, nos termos do artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA às flagranteadas ELAINE FERREIRA DE LIMA e VIVIANA APARECIDA DA SILVA FERREIRA, mediante o pagamento de fiança no valor de 01 (um) salário mínimo para cada uma delas, nos termos do artigo 325, inciso I, do Código de Processo Penal.
Fixo, ainda, com fundamento no artigo 319 do Código de Processo Penal, as seguintes medidas cautelares: 1)Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades 2) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial. 3) Comparecimento a todos os atos processuais para os quais forem intimadas. 4) Proibição de frequência a bares ou locais aonde vendam bebidas alcoólicas ou drogas; 5) Recolhimento domiciliar após as 18h e aos finais de semana, salvo para trabalho ou cuidado dos filhos.
Expeçam-se os alvarás de soltura, se por outro motivo não estiverem presas, mediante recolhimento da fiança e assinatura de termo de compromisso das medidas cautelares impostas.
Comunique-se à autoridade policial.
Aguarde-se a conclusão do inquérito policial. -
01/05/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/04/2025 11:50
SAP - Alvará de Soltura Cumprido Juntado
-
30/04/2025 11:48
SAP - Alvará de Soltura Cumprido Juntado
-
30/04/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2025 09:43
Documento Juntado
-
30/04/2025 05:45
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 14:19
Certidão de Cartório Expedida
-
29/04/2025 13:56
Certidão de Cartório Expedida
-
29/04/2025 10:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/04/2025 09:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2025 16:59
Certidão de Cartório Expedida
-
28/04/2025 16:59
Certidão de Cartório Expedida
-
28/04/2025 16:27
E-mail expedido juntado
-
28/04/2025 16:04
Alvará de Soltura Expedido
-
28/04/2025 16:04
Alvará de Soltura Expedido
-
28/04/2025 15:19
Ofício Juntado
-
28/04/2025 15:18
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
28/04/2025 13:57
Petição Juntada
-
28/04/2025 13:29
Laudo IML-pessoa Juntado
-
28/04/2025 13:29
Laudo IML-pessoa Juntado
-
28/04/2025 09:58
Auto de Prisão em Flagrante Juntado
-
28/04/2025 09:57
Auto de Prisão em Flagrante Juntado
-
28/04/2025 09:31
Documento Juntado
-
28/04/2025 09:30
Folha de Antecedentes Juntada
-
28/04/2025 09:30
Documento Juntado
-
28/04/2025 09:29
Folha de Antecedentes Juntada
-
27/04/2025 15:40
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001863-97.2022.8.26.0229
Maria de Fatima Ferreira Gama
Ivo Ferreira dos Santos
Advogado: Joao Felipe Nascimento Francisco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2024 00:53
Processo nº 1005220-02.2021.8.26.0268
Banco Votorantims/A
Sandra Jose de Oliveira
Advogado: Marcos Augusto dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2021 17:00
Processo nº 0006450-14.2024.8.26.0229
Fernando Floriano
Comercio de Combustiveis Terminal Parque...
Advogado: Fernando Floriano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2021 16:34
Processo nº 1036101-31.2024.8.26.0405
Helio Jose dos Santos
Banco Votorantims/A
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2024 12:03
Processo nº 1003213-10.2023.8.26.0125
Alexandre Donisete dos Santos
Jose Roberto de Mello
Advogado: Andreia Maria Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/11/2023 19:01