TJSP - 0001334-23.2025.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
08/07/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:17
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:13
Suspensão do Prazo
-
16/05/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:33
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/05/2025 01:01
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Natalia Carrer Leite (OAB 110511/PR), Everton Lúcio (OAB 393238/SP) Processo 0001334-23.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marticar - Bancos Reclináceis Ltda. - Exectdo: Sp Transportes Executivo Ltda -
Vistos.
Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m) o(s) autor(es)/exequente(s) a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. (art. 321 e 290 do CPC.) Deverá a parte autora/exequente observar a Lei nº 17.785/2023 que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os servidos públicos de natureza forense, conforme termos do Comunicado nº 11/2023, que, entre outras alterações, o recolhimento na distribuição do cumprimento de sentença, conforme o inciso IV e os parágrafos 12 e 13 do artigo 4º da Lei n° 11.608/03, nos seguintes termos: Art. 4° - (...) (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (...) §12 - O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. §13 - Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo." Intime-se. -
31/03/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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