TJSP - 0017599-61.2024.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0017599-61.2024.8.26.0405 (processo principal 1011759-58.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Serviços Profissionais - Divino Pereira de Almeida - Milton Pereira de Hungria -
Vistos.
Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença promovido por DIVINO PEREIRA DE ALMEIDA em face de MILTON PEREIRA DE HUNGRIA.
Instado a pagar o valor indicado pelo exequente como devido, no total de R$ 169.148,68, o executado opôs impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 19/26).
Arguiu a ocorrência de excesso de execução e a impenhorabilidade do imóvel indicado pelo exequente em sua petição inicial.
Sobreveio manifestação do exequente (fls. 33/36), na qual expressou sua anuência com os cálculos apresentados pelo executado e impugnou a alegação de que o imóvel não poderia ser penhorado. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que o exequente expressamente concordou com os cálculos apresentados pelo executado, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo executado para, nos termos do art. 525, V, do CPC, reconhecer o alegado excesso de execução.
Ressalto que executado é beneficiário da justiça gratuita, de modo que os honorários relativos à sucumbência no processo de conhecimento estão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, razão pela qual os valores decorrentes dessa condenação não poderão compor o montante objeto da execução.
Por consequência, arcará a Exequente com o pagamento de honorários de sucumbência no valor de 10% sobre a diferença cobrada em excesso.
Quanto à alegada impenhorabilidade do bem imóvel objeto da certidão de matrícula nº 403.549 (fls. 04/07), consigno que, para enquadramento na cláusula de impenhorabilidade do bem de família, exige-se que o imóvel sirva de moradia para o devedor e que seja o único bem utilizado para esta finalidade.
Desse modo, considerando que a simples apresentação da fatura de energia elétrica de fl. 29 revela-se insuficiente para a comprovação dos requisitos anteriormente elencados, deverá o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos idôneos ligação de energia, gás e água no imóvel, além da contratação de serviços de telefonia e internet dos últimos 12 meses e cópia das duas últimas declarações de imposto de renda com o escopo de demonstrar que reside no imóvel.
Decorrido o prazo sem manifestação, torne conclusos.
Havendo manifestação e juntada de novos documentos, intime-se o exequente para se manifestar em quinze dias.
Intime-se. - ADV: CLEBERSON GOMES BEZERRA (OAB 417571/SP), DIVINO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 172541/SP) -
20/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:04
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/04/2025 18:36
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:37
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Divino Pereira de Almeida (OAB 172541/SP), Cleberson Gomes Bezerra (OAB 417571/SP) Processo 0017599-61.2024.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Divino Pereira de Almeida, Divino Pereira de Almeida - Exectdo: Milton Pereira de Hungria - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença tempestivamente apresentada. -
01/04/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:07
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 16:30
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
25/02/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:53
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 13:45
Certidão de Cartório Expedida
-
16/12/2024 10:36
Emenda à Inicial Juntada
-
06/12/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:58
Remetido ao DJE
-
04/12/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000537-20.2023.8.26.0283
Milena de Moura Ferreira dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Edson Aparecido Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2023 15:20
Processo nº 1032506-24.2024.8.26.0405
Damiao Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Augusto Balsalobre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2024 09:00
Processo nº 0006745-51.2024.8.26.0229
Emilia Dias Rocha
Banco Bradesco S/A
Advogado: Matheus Souza Baco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2023 15:18
Processo nº 0035549-25.2016.8.26.0224
Lisiane Garcia Silva Carvalho
Prisma Formaturas e Eventos LTDA
Advogado: Lisiane Garcia Silva Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/01/2016 16:06
Processo nº 1000665-86.2024.8.26.0283
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Luis Antonio Roberto Dias
Advogado: Gilmar Rodrigues Monteiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2025 11:22