TJSP - 1001342-13.2024.8.26.0673
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Florida Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 21:27
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Buosi Fagundes da Silva (OAB 251049/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP) Processo 1001342-13.2024.8.26.0673 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Aparecida das Chagas - Reqdo: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
O art. 5º, inc.
LXXIV, afirma que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuitaaos que comprovareminsuficiência de recursos (grifei).
Afirmou assim que, a concessão da gratuidade depende da comprovação pela parte da insuficiência de capacidade econômica.
Não basta, interpretando a legislação infraconstitucional ao lume da Constituição, afirmar-se necessitado; indispensável comprovar a necessidade.
A(a) recorrente, se apresenta como aposentada por invalidez, solteira e isenta de imposto de renda, por receber um salário mínimo (fls. 273), apresentou declaração de pobreza (fls.17) e pelo documento (fls. 38), pode se inferir que realmente recebe um salário mínimo.
Assim, entendendo comprovada sua impossibilidade para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, DEFIROo requerimento de gratuidade judiciária formulado pelo(a) recorrente, anotando-se.
Desta forma, tempestivo o recurso apresentado às fls. 227/232, pela requerente Maria Aparecida das Chagas, recebo-o em seu efeito devolutivo, uma vez que não vislumbro qualquer ameaça de dano irreparável a parte recorrente (artigo 43, da Lei nº 9.099/95).
Fls. 237/265: Recebo o recurso interposto por BANCO BRADESCO S.A., tempestivo e acompanhado do devido preparo (fls. 266/272), em seu efeito devolutivo, uma vez que não vislumbro qualquer ameaça de dano irreparável ao recorrente (artigo 43, da Lei nº 9.099/95).
Intime-se as partes recorridas para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecerem resposta escrita (Artigo 42, parágrafo 2º., da Lei 9.099/95), sob pena dos autos serem remetidos ao Colégio Recursal, sem a resposta.
Apresentada as contrarrazões ou no silêncio do recorrido, com o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal para apreciação e julgamento, com as nossas homenagens, fazendo-se as anotações necessárias.
Intime-se. -
01/05/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:47
Remetido ao DJE
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29/04/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 18:39
Petição Juntada
-
14/04/2025 17:28
Recurso Interposto
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12/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:07
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 15:27
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:24
Recurso Interposto
-
28/03/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 13:09
Certidão de Cartório Expedida
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28/03/2025 00:13
Remetido ao DJE
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27/03/2025 14:17
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/03/2025 11:20
Conclusos para Sentença
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17/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:25
Decurso de Prazo
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21/02/2025 11:02
Especificação de Provas Juntada
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18/02/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 00:06
Remetido ao DJE
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17/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:06
Réplica Juntada
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13/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:47
Petição Juntada
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11/02/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:03
Remetido ao DJE
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10/02/2025 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 21:41
Contestação Juntada
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07/01/2025 14:45
Ofício Juntado
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07/01/2025 14:44
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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25/12/2024 05:03
AR Positivo Juntado
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19/12/2024 15:59
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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19/12/2024 15:57
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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18/12/2024 10:25
Ofício Expedido
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18/12/2024 10:25
Ofício Urgente Expedido
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18/12/2024 09:24
Petição Juntada
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17/12/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 07:00
Certidão Juntada
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16/12/2024 05:32
Remetido ao DJE
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13/12/2024 16:50
Carta de Citação Expedida
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13/12/2024 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 16:36
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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