TJSP - 0000993-56.2023.8.26.0125
1ª instância - 01 Cumulativa de Capivari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Eduarda Clemente (OAB 424606/SP) Processo 0000993-56.2023.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Letícia Florentino Ribeiro - Fls. 135/137: retifico a decisão de fls. 131/132, para constar o correto CNPJ da parte executada: Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte executada.
Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Por este alvará, fica a Letícia Florentino Ribeiro, CPF *26.***.*10-84 e JOSÉ CARLOS RIBEIRO, CPF sob o nº *77.***.*33-01, autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada: Bhl2 Empreendimentos Imobiliários Ltda, CNPJ nº 19.***.***/0001-17.
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada supra mencionada, diretamente à parte que protocolou o pedido, abstendo-se de enviar as respostas ao Juízo.
Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão.
Indefiro os oficios pretendidos à fl. 136, devendo a exequente valer-se da presente decisão/alvará, para obter as informações requeridas.
Considerando que as buscas anteriores foram realizadas em CNPJ diverso, defiro a pesquisa de bens através dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, observando-se o CNPJ da executada indicado à fl. 135 nº 19.***.***/0001-17.
Expeça-se o necessário.
Int. -
01/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:19
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:21
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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20/03/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:43
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 18:23
Petição Juntada
-
14/01/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 12:00
Remetido ao DJE
-
14/01/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 16:36
Expedição de documento
-
08/01/2025 20:00
Petição Juntada
-
24/09/2024 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
23/09/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 19:20
Pedido de Penhora Juntado
-
29/07/2024 17:02
Expedição de documento
-
17/04/2024 23:29
Suspensão do Prazo
-
20/03/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 20:00
Petição Juntada
-
07/03/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
06/03/2024 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2024 13:59
Certidão de Cartório Expedida
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20/02/2024 21:51
Bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 15:52
Petição Juntada
-
16/12/2023 05:00
AR Positivo Juntado
-
08/12/2023 04:47
Certidão Juntada
-
07/12/2023 11:50
Carta de Intimação Expedida
-
13/11/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
09/11/2023 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2023 10:00
Conclusos para decisão
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08/11/2023 16:01
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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30/10/2023 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/10/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
26/10/2023 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/10/2023 17:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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11/09/2023 15:16
Carta de Intimação Expedida
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11/08/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
10/08/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 09:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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