TJSP - 1021606-58.2023.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 16:38
Expedição de documento
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17/06/2024 16:54
Baixa Definitiva
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17/06/2024 16:54
Expedição de documento
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13/11/2023 05:08
Ato ordinatório
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24/10/2023 01:58
Publicação
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23/10/2023 09:20
Remetidos os Autos
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22/10/2023 18:26
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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20/10/2023 16:58
Conclusos
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20/10/2023 14:06
Petição Juntada
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10/10/2023 02:04
Publicação
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06/10/2023 15:10
Remetidos os Autos
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06/10/2023 12:24
Ato ordinatório
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06/10/2023 12:06
Mandado devolvido
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13/09/2023 15:54
Expedição de documento
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23/08/2023 02:07
Publicação
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Melillo (OAB 76940/SP) Processo 1021606-58.2023.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Dados do veículo: veículo MARCA FIAT, MODELO STRADA ADVENTURE1.8, ANO 2010, COR VERDE, PLACA EQW3G97, RENAVAM , CHASSI Nº 9BD27844PB7326338.
Defiro liminarmente a medida, bem como, desde já, o bloqueio do veículo por meio do RENAJUD, mediante o recolhimento de custas.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos da autora.
Após cinco dias, contados da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Executada a liminar, cite-se o réu para, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou/e para contestar no prazo de quinze dias(Dec.-Lei n. 91/69, art. 3º, parágrafos 2º. e 3º.).
O prazo para contestar (de quinze dias úteis, artigos 224 CPC e Dec.-Lei n. 91/69, art. 3º, parágrafos 2º. e 3º.) e o prazo para pagar integralmente a dívida para reaver o bem, parcelas vencidas e vincendas, de 05 dias, serão contados a partir da execução da liminar.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344).
Se o bem não for encontrado no local, o sr.
Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 05 dias, diga em termos de prosseguimento da ação, devendo indicar novo endereço a ser diligenciado e recolher, no mesmo prazo, as respectivas custas de diligência, ou informar se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC.
Fica, desde já, autorizada a consulta ao sistema de ferramentas eletrônicas de localização de endereços do réu, devendo apresentar as custas pertinentes (FEDTJ 434-1).
Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido (05 dias), HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL.
Isto porque o autor solicitou forma de tramitação do processo EXPRESSA, de modo que, nos termos do art. 190 do CPC, decorrido o prazo acima mencionado, sujeita-se às consequências estipuladas neste despacho inicial.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
ALERTA-SE que requerimentos desacompanhados do recolhimento de custas para pesquisa de endereços, aqueles genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), não tragam croqui/mapa quando necessário, partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485, III, do CPC), podendo ensejar a extinção do feito após intimação pessoal da parte na pessoa de seu representante pelo e-mail indicado ([email protected]) Competirá à instituição financeira atualizar o cadastro do endereço eletrônico destinado à intimação pessoal, sob pena de ser considerada válida a intimação no endereço eletrônico previamente indicado.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Indefiro a tramitação sob segredo de justiça, pois ausentes as hipóteses do artigo 189, inciso I do Código de Processo Civil.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
22/08/2023 05:23
Remetidos os Autos
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21/08/2023 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 17:50
Conclusos
-
21/08/2023 16:19
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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