TJSP - 1001061-57.2024.8.26.0673
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Florida Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 16:15
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
01/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001061-57.2024.8.26.0673 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Adriano José de Almeida - Caio Augusto Zanoni de Souza - Me -
Vistos.
Com a certidão de trânsito em julgado da sentença e havendo pedido da parte credora para que se inicie a execução da sentença, conforme certificado pela Serventia, observe-se que toda e qualquer petição referente à execução de sentença deverá ser direcionada para o incidente, vedada qualquer manifestação nestes autos.
Tratando-se a presente ação de conhecimento no formato digital, providencie a Serventia as verificações necessárias acerca das pendências existentes nestes, encerrando-se eventuais atos do sistema e arquivem-se estes autos com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente COMUNICADO CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI).
Intime-se. - ADV: LUIZA MATIAS PIRES (OAB 478725/SP), AMANDA VIDOTTI PASSADA (OAB 416571/SP), ALCIR BARBOSA GARCIA (OAB 296587/SP) -
28/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/08/2025 08:54
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
22/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 19:19
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
16/07/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
17/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 08:38
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
26/05/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 21:25
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alcir Barbosa Garcia (OAB 296587/SP), Amanda Vidotti Passada (OAB 416571/SP), Luiza Matias Pires (OAB 478725/SP) Processo 1001061-57.2024.8.26.0673 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Adriano José de Almeida - Reqdo: Caio Augusto Zanoni de Souza - Me -
Vistos.
Nada obstante o § 3º do artigo 99 do C.P.C. que dispõe acerca da gratuidade judiciária definir que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que se observa atualmente é a ocorrência de abuso por parte de razoável número de litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrar-se do pagamento das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária.
Por esse motivo, é exigido um mínimo de comprovação do estado de pobreza, exatamente para coibir eventual abuso.
A declaração de pobreza carreada aos autos estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Nestes termos, para fazer prova do estado de pobreza e justificar a pretendida concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do C.P.C., providencie(m) o(a)(s) requerente(s), no prazo de 10 (dez) dias, a juntada dos seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal de eventual cônjuge (ou declaração assinada de que não a possui); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou declaração de que é isento), sob pena de indeferimento do pedido.
Fica(m) o(a)(s) requerente(s), desde logo, advertido (a)(s) que, se verificado que a declaração de pobreza e os documentos apresentados a fim de comprovar a insuficiência de recursos financeiros não correspondem à realidade, estará (ão) sujeito (a)(s) à multa prevista no parágrafo único do artigo 100 do C.P.C.
Alternativamente, no mesmo prazo, se não houver interesse na comprovação da insuficiência de recursos financeiros através de documentos, deverá(ão) providenciar o recolhimento do preparo, sendo de responsabilidade do interessado providenciar a apuração do valor devido, conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 , devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no artigo 1.093 caput e parágrafos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (parágrafo 4º), sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimem-se -
01/05/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/04/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:25
Juntada de Petição de Réplica
-
03/12/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2024 06:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 14:33
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 08:16
Recebida a Petição Inicial
-
02/10/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 09:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/11/2024 03:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
01/10/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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