TJSP - 1000086-98.2025.8.26.0673
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Florida Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 17:05
Certidão de Cartório Expedida
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05/05/2025 11:29
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
05/05/2025 11:29
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Bonato dos Santos (OAB 439893/SP), Bruno Cesar Peixoto da Silva (OAB 440686/SP) Processo 1000086-98.2025.8.26.0673 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jessica Meriele de Souza Santos -
Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes Jessica Meriele de Souza Santos e Vitória Aparecida da Silva Borelli às fls. 24/25, a exceção da multa, que fica reduzida a 10% (Art. 413 do C.C.) e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 57, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 487, inciso III, item b, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo digital, desnecessário que se aguarde o cumprimento do acordo em Cartório.
No cumprimento integral dos termos do acordo é de inteira responsabilidade da parte autora a entrega dos títulos objeto desta ação à parte ré.
Em caso de descumprimento do acordo, a parte autora deverá providenciar os meios necessários e legais para execução da sentença.
Fica a parte credora ciente de que o seu silêncio, após o prazo para cumprimento do acordo, será entendido como satisfação da obrigação. (Enunciado nº 46 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais Cíveis Comunicado nº 116/2010, publicado no DJE em 03.12.2010).
Por se tratar de sentença homologatória, irrecorrível, portanto, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, fica dispensada a intimação das partes e expedição de correspondência ao requerido tendo em vista a sua anuência expressa aos termos do acordo.
Certifique-se o trânsito em julgado, de imediato.
Após, arquivem-se os autos, fazendo as verificações necessárias acerca das pendências existentes, encerrando eventuais atos do sistema, lançando a movimentação necessária e encaminhando-se o processo para fila dos arquivados.
Ausente custas, à vista da isenção predisposta no artigo 55, da Lei dos Juizados Especiais.
Publique-se e intime-se. -
01/05/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:47
Remetido ao DJE
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29/04/2025 10:30
Certidão de Cartório Expedida
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28/04/2025 14:45
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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28/04/2025 13:26
Conclusos para Sentença
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25/04/2025 09:15
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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15/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 12:02
Remetido ao DJE
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15/04/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 08:13
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
-
09/04/2025 08:10
Mandado Juntado
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20/02/2025 16:11
Mandado Expedido
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19/02/2025 16:32
Certidão de Cartório Expedida
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03/02/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:04
Remetido ao DJE
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31/01/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 11:57
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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