TJSP - 1000817-83.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:26
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
04/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 14:25
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karoline Felix Soares (OAB 445023/SP) Processo 1000817-83.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosely Lucena Hintze, Paulo Hintze Sobrinho -
Vistos.
Ciente do peticionado às fls. 93/111 e 112.
Dou por regularizada a representação processual.
No mais, a assertiva de pobreza, para fins jurídicos, goza de presunção relativa ("iuris tantum").
Para concessão do benefício, basta a afirmação da parte de sua condição de miserável jurídico, não sendo vedado que o Juízo, exercendo os poderes que a lei processual lhe confere, exija tal comprovação.
A sistemática legal consubstancia justo mecanismo de controle ético, a depurar o que seja correto contemplar em face de tutela especial, àquele efetivamente necessitado, hipossuficiente, cujo desembolso exigido lhe fará comprometer o essencial à sobrevida, sustento próprio ou da família e, bem por isso que o Juízo exige, ao menos, comprovante de rendimentos e declarações de bens junto à Receita Federal.
Diante do não atendimento integral ao despacho proferido nos autos (fls. 93/94), indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, concedendo, porém, aos requerentes o prazo de 15 dias para o recolhimento da taxa judiciária, a termo do que dispõe a Lei nº 11.608/03, artigo 4º, inciso I e parágrafo 1º, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 290 do CPC.
Com o recolhimento das custas, tornem conclusos para deliberação acerca do pedido de suspensão de fl. 112.
Intime-se. -
31/03/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:51
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
12/01/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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