TJSP - 1002944-18.2025.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 18:09
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
02/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 07:32
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
09/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Demetrius Adalberto Gomes (OAB 147404/SP) Processo 1002944-18.2025.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Viva Vista Alameda -
Vistos.
I.
Em princípio, vislumbram-se presentes os requisitos da ação executiva.
Assim, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente, exclusivamente por mandado (afastada desde logo a possibilidade de citação por carta AR), para pagamento do débito em 03 dias, podendo ofertar embargos no prazo de 15 dias, independente de prévia penhora.
A parte executada também poderá, caso queira, quando de sua citação, informar ao Sr.
Oficial de Justiça se há alguma proposta de acordo a ser apresentada ao exequente.
Faculta-se ainda à parte executada a possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o débito, promover o depósito de 30%, acrescido de custas e honorários, e requerer o pagamento do saldo restante em até 06 parcelas mensais, atualizadas e com juros de 1%, mês a mês.
Fixo a honorária em 10% do valor do débito executado, os quais serão reduzidos à metade para o caso de pagamento voluntário em 03 dias.
A teor da experiência observada em execuções aqui em curso e para conferir maior praticidade ao processo, determina-se que, uma vez encontrado e citado o executado, seja o mandado devolvido a cartório, para que então se aguarde em cartório o pagamento do débito, bem como eventual oposição de embargos do devedor, sem de imediato se promover atos de penhora ou constrição, o que poderá vier a ser determinado oportunamente, conforme vier a ser o caso.
Sem prejuízo, se quando do cumprimento da ordem de citação, não for localizada a parte executada, deve o Sr.
Oficial de Justiça então promover o arresto de bens do devedor, se os encontrar, na forma da lei.
Servirá cópia desta como mandado, expeça-se e providencie-se o necessário; se o caso, depreque-se, na forma da lei.
Ressalvada hipótese de gratuidade e para os casos em que não constar desde já o recolhimento das diligências do Sr.
Oficial de Justiça, deverá a parte exequente providenciá-lo, do que fica aqui intimada, prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
II.
Processe-se sem qualquer medida de urgência, aqui afastada de plano, incluindo constrição pessoal (negativação e/ou protesto) e/ou constrição real, bem como a busca de bens do devedor pelos meios disponíveis, e neste momento do processo, à medida que ausente qualquer situação subjacente a apontar quadro concreto, e não meramente hipotético e abstrato, de perigo na demora, não presumível, aliás.
III.
Servirá cópia desta como certidão para os fins do artigo 828, NCPC, instruída com cópia da inicial e observados os seguintes dados: i) o valor da causa apontado na inicial da execução, a saber, R$ 3.223,07; e ii) devedor(a)(s): FABIA REGINA ARAUJO DE FREITAS, CPF *20.***.*20-18 e LUIS FERNANDO DE FREITAS, CPF *87.***.*86-67.
Int. -
31/03/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2025 10:49
Recebida a Petição Inicial
-
28/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000603-40.2024.8.26.0673
Maria Aparecida Faustino dos Santos
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Daniel Andrade Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2024 13:31
Processo nº 1000294-18.2025.8.26.0177
Elianai da Silva Reis
Rogerio Garcia
Advogado: Jonathas Alves de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2025 15:37
Processo nº 0015951-28.2010.8.26.0020
Neusa Gomes Guimaraes
Martinho Gomes Guimaraes
Advogado: Andreia Santos Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2010 12:17
Processo nº 1000095-38.2023.8.26.0315
Eliezer Ribeiro de Goes
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Daniel Franca de Macedo Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/02/2023 15:45
Processo nº 1000095-38.2023.8.26.0315
Eliezer Ribeiro de Goes
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Daniel Franca de Macedo Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 12:42