TJSP - 0006635-33.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 12:05
Bloqueio/penhora on line
-
26/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 16:04
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvio Luis de Almeida (OAB 145248/SP), Thais Raquel Silva de Alvarenga Birro (OAB 113264/MG) Processo 0006635-33.2025.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cdm Empreendimentos Ltda. - Exectdo: Transliberdade Transporte & Logistica Ltda - 1.
Na forma do artigo 513, § 2.º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2.
Advirta-se o executado de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Não ocorrendo, no prazo, o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa, no percentual de dez por cento, e de honorários de advogado, também no percentual de dez por cento. 4.
Defiro, desde logo, para a hipótese de não ser efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, a tentativa de penhora de ativos financeiros (sisbajud), de bloqueio de veículos (Renajud) e pesquisa de bens (Infojud), se assim requerer o exequente, cumprindo-lhe comprovar nos autos o recolhimento das respectivas taxas (salvo se for beneficiário da gratuidade processual). 5.
Esclareço que, em caso de cumulação de execução de verba principal e de honorários de sucumbência, deverá o advogado/exequente recolher a taxa para pesquisa de bens, pena de arquivamento, haja vista que o benefício concedido ao exequente beneficiário da gratuidade não se estende ao seu patrono. 6.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, o(a,s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil. 7.
Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do "tipo da petição" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado.
P. ex.: "impugnação ao cumprimento da sentença" (código 38045); "primeiro pedido de bloqueio de valores sistema sisbajud" (código 8231); "pedido de desbloqueio de penhora online/sisbajud" (código 8977).
Assim, os tipos "petições diversas" e/ou "petições intermediárias" só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica. 8.
Intime-se. -
31/03/2025 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003948-72.2020.8.26.0020
Juliana Goncalez Justi Pedott
Gilberto Cunha Justi
Advogado: Guilherme Luiz Francisco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/05/2020 10:30
Processo nº 1006390-06.2023.8.26.0020
Isabelly Monique Pedroso Sousa Silva
Claudinei Sousa Silva
Advogado: Maria da Gloria de Oliveira Diniz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2023 14:01
Processo nº 1001005-24.2024.8.26.0673
Roberto de Oliveira Speretta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rogerio Ribeiro Miguel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2024 09:31
Processo nº 0002047-70.2022.8.26.0229
Sn de Araujo Franca Estofados ME
Gilberto Nascimento Correa
Advogado: Atila Silvestre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/05/2021 11:41
Processo nº 0003357-43.2024.8.26.0229
Peres &Amp; Peres Empreendimentos Imobiliari...
Olair da Silva
Advogado: Antonio Junqueira Barretto Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2018 15:03