TJSP - 1013296-75.2024.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 15:07
Julgada Procedente a Ação
-
21/07/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 10:52
Incidente Processual Instaurado
-
07/05/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Rocha de Araujo (OAB 243873/SP), Luiz Felipe Conde (OAB 87690/RJ), Kelson dos Santos Aragão (OAB 351591/SP) Processo 1013296-75.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luzinete de Souza Nunes - Reqdo: Notre Dame Intermedica Saúde S.A. - Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LUZINETE DE SOUZA NUNES contra NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, visando à manutenção do plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições anteriores ao encerramento do vínculo empregatício da autora, com base nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98.
A tutela de urgência foi deferida às fls. 38/39, para que a requerida mantivesse a autora no plano de saúde.
Também foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação.
A requerida foi devidamente citada, tendo apresentado contestação às fls. 87/103, alegando, em síntese, que a autora não faz jus à manutenção no plano de saúde, argumentando que não houve contribuição fixa e mensal durante o vínculo empregatício, o que, segundo sua interpretação, inviabilizaria a aplicação do artigo 30 da Lei 9.656/98.
Subsidiariamente, sustentou que, mesmo que fosse reconhecido algum direito à manutenção, esse direito estaria limitado ao prazo máximo de 24 meses, já que a aposentadoria da autora teria ocorrido após a rescisão do contrato de trabalho.
A ré também defendeu a necessidade de migração da autora para um plano individual, com adequação da mensalidade aos novos critérios de custeio, e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, alegando que caberia à autora comprovar os requisitos legais para a permanência no plano.
Ao final, requereu o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Inexistentes questões preliminares, dou o feito por sanado, sendo as partes legítimas, causa de pedir lícita e pedido possível.
Fixo o ponto controvertido deste processo como qual o valor a ser pago pela autora referente ao plano de saúde oferecido pela requerida.
Para tanto, julgo necessário a produção da expedição de ofício à empregadora da autora, PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA CNPJ nº.17.***.***/0085-43 - AV THOMAS EDISON, nº.1250 | CEP.01.0140-001 BARRA FUNDA/SÃO PAULO/SP para informar o valor integral pago referente aos últimos 12 (doze) meses antes da demissão da autora.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhada pela autora, devendo ser comprovado o protocolamento no prazo de dez dias.
Intime-se. -
25/04/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 18:10
Juntada de Petição de Réplica
-
06/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 20:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001192-32.2024.8.26.0673
Vera Lucia Rosa Pereira MEI
Soedral Sociedade Eletrica Hidraulica Lt...
Advogado: Francini Elizabete Messias Persin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2024 16:06
Processo nº 1042432-05.2015.8.26.0224
Imobiliaria e Construtora Continental Lt...
Ricardo Luiz Rebello da Silva
Advogado: Evandro Garcia
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2021 12:42
Processo nº 1000324-20.2025.8.26.0673
Adriano Marques Dias Junior
Banco Bradesco S/A
Advogado: Laura Moreira dos Santos Paiva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 15:36
Processo nº 1000445-48.2022.8.26.0125
Anderson Carneiro
Joao Jesus Carneiro
Advogado: Deise Rios de Oliveira Graciani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/03/2022 14:50
Processo nº 1003492-04.2025.8.26.0229
Ernani Baldiotti
Flavio Dantas de Santana Junior
Advogado: Matheus Fantini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 16:05