TJSP - 0002374-15.2023.8.26.0347
1ª instância - 01 Civel de Matao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 10:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 11:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/09/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2023 11:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/09/2023 09:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/09/2023 18:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Guilherme Galhardo Antonietto (OAB 390224/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) Processo 0002374-15.2023.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Guilherme Galhardo Antonietto, Guilherme Galhardo Antonietto - Exectdo: Banco do Brasil Sa -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
18/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 09:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/08/2023 17:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 12:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2023 11:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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