TJSP - 0000784-56.2024.8.26.0512
1ª instância - Juizado Especial Civel de Rio Grande da Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:24
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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09/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 13:15
Recebido o recurso
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04/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:24
Conclusos para decisão
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22/05/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Donadelli Grechi (OAB 221823/SP), Graziela Malheiro Ribeiro Fortes (OAB 287498/SP) Processo 0000784-56.2024.8.26.0512 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Santa Casa de Mauá Saúde -
Vistos.
Por força do art. 1.022 do CPC, sabe-se que os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada para atacar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos em um ato judicial de natureza decisória.
Ocorre que, em que pese a parte tenha ingressado com os Embargos de Declaração com base em supostas omissões e contradições, este juízo não vislumbra nenhum desses vícios.
Todas as matérias aventadas nos embargos de declaração já foram apreciadas e rejeitadas, de maneira devidamente fundamentada na sentença de fls. 55/59.
Logo, não há erro material a ser corrigido.
O que se vislumbra é o inconformismo da parte com o mérito da decisão recorrida e não a existência de vício inerente a esta que torne aplicável o recurso dos embargos de declaração, motivo pelo qual NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mantenho a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que não vislumbro caráter protelatório no recurso, deixo de fixar qualquer multa.
Intime-se a parte embargante, ciente do prazo de 10 dias para oferecimento de Recurso Inominado, se assim desejar.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. -
21/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 17:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Donadelli Grechi (OAB 221823/SP), Graziela Malheiro Ribeiro Fortes (OAB 287498/SP) Processo 0000784-56.2024.8.26.0512 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Santa Casa de Mauá Saúde - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, exclusivamente para determinar à Serventia que refaça os cálculos de atualização do valor das astreintes, a fim de afastar os juros de mora, mantendo apenas a correção monetária.
No mais, quanto a todos os demais valores, mantenha incólume o quantum exequatur.
Após elaboração dos novos cálculos, devidamente reformados nos termos supra, dê-se ciência às partes acerca destes, reservando eventuais manifestações ao prazo de até 05 (cinco) dias.
Considerando que já houve o depósito judicial da quantia, em garantia para oferecimento dos Embargos, desde já declaro a quitação do montante aos fins do art. 924, II do CPC.
Então, estando regular a quantia, INTIME-SE a parte exequente para que junte aos autos o formulário MLE no prazo de até 10 (dez) dias.
Considerando que os Embargos não foram julgados improcedentes, não há ônus de sucumbência ou cobrança de custas, sendo insubsumível o art. 55, parágrafo único, II da Lei nº 9.099/95.
O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias úteis.
Fica a parte interessada ciente da obrigatoriedade de representação por advogado e recolhimento das custas de preparo para interpor recurso, caso assim deseje.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça que reservo-me a apreciar após a interposição, o preparo corresponderá a soma dos itens abaixo: a) taxa judiciária de ingresso através da guia DARE-SP de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciária de preparo através da guia DARE-SP, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
Caso interpostos recursos, certifique-se acerca da tempestividade e do recolhimento do preparo e retornem conclusos. À hipótese de ausência de irresignações quanto aos cálculos e interposição de recursos, tão logo certificado o trânsito em julgado, fica desde logo autorizada a expedição do MLE em favor da parte autora, com referência aos novos cálculos que serão elaborados pela Serventia.
Após, no que se refere ao saldo devedor referente aos juros das astreintes (que restaram afastados), INTIME-SE a parte executada para junte formulário MLE aos autos, e, então, expeça-se igualmente o regular MLE em seu favor.
Em derradeiro, após o cumprimento de todas as medidas acima, remetam-se os autos ao arquivo. -
01/05/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 09:48
Ato ordinatório
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30/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 16:13
Julgada improcedente a ação
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22/04/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 16:50
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:47
Juntada de Ofício
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22/11/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Réplica
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11/11/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 06:17
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 12:43
Expedição de Carta.
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08/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 17:41
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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07/11/2024 16:53
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos à execução
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15/10/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 21:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2024 15:10
Conclusos para decisão
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11/10/2024 14:48
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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