TJSP - 1002477-55.2024.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:54
Remetido ao DJE para Republicação
-
20/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 09:50
Remetido ao DJE para Republicação
-
14/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP) Processo 1002477-55.2024.8.26.0125 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDINTER LTDA -
Vistos. 1.
Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, movida pelo Banco do Brasil S/A.
No polo passivo, indicou a casa bancária ALEX SANDRO VICENTIN, como pessoa jurídica de direito privado e ALEX SANDRO APARECIDO VICENTIN, como pessoa física.
Contudo, Alex Sandro Aparecido Vicentin é empresário individual.
Portanto, não existe uma pessoa jurídica, com patrimônio e personalidade jurídica próprios, senão que apenas o empresário individual, pessoa física.
Sobre o tema, o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que deferiu o pedido de realização de pesquisa de bens do empresário individual - Insurgência do executado - Não acolhimento - Tratando-se de empresário individual, não há duas personalidades distintas, mas apenas a da pessoa física que exerce atividade econômica na forma do art. 966 do Código Civil, sendo o cadastro no CNPJ mera formalidade imposta pela Administração Tributária, decorrente da necessidade de tratamento fiscal diferenciado - Inexistência de patrimônio em apartado - Impenhorabilidade de contas bancárias - Alegação genérica - Eventual constrição deverá ser apreciada a posteriori - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2370192-11.2024.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo -3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025).
Ante o exposto, determino a exclusão de Alex Sandro Aparecido Vicentin, como pessoa jurídica, (que inexiste) do polo passivo.
Providencie o cartório o necessário junto ao sistema informatizado. 2.
Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito.
Prazo: 10 dias. 3.
Int. -
25/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 21:45
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 06:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 06:18
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:02
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 11:02
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 14:24
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
07/08/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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