TJSP - 1000136-48.2025.8.26.0084
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 12:22
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:15
Emenda à Inicial Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Henrique Bragança Pinheiro Cecatto (OAB 501265/SP) Processo 1000136-48.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mikaela Sabrina Soares - Reqdo: Agibank Corretora de Seguros Soc.
Simples Ltda -
Vistos. 1-Os documentos de fls. 128/133 indicam que a parte autora não tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento, razão pela qual lhe concedo os benefícios da justiça gratuita; anote-se. 2-Após melhor análise determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, a fim de: A) reformular o requerimento de concessão da tutela de urgência, tendo em vista que, conforme narrado, os descontos incidem sobre o saldo da conta de titularidade dela, e não sobre o benefício previdenciário; B) reformular o pedido declaratório, que deve ser de inexistência de relação jurídica com a parte ré no que diz respeito a contrato de seguro; C) retificar o valor da causa, que deve observar o disposto no artigo 292, II, V, VI e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e corresponder à soma de uma parcela anual do valor descontado e do valores que pretende receber.
Sem prejuízo, e no mesmo prazo, na forma do artigo 139, III, do Código de Processo Civil, no Comunicado CG nº 02/2017, nos Enunciados nº 4 e 5, divulgados por meio do Comunicado CG nº 424/2024, e na jurisprudência atual do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação nº 1007420-49.2024.8.26.0438, Apelação nº 1003061-72.2024.8.26.0077, Agravo de Instrumento nº 2362434-78.2024.8.26.0000, Apelação nº 1026081-03.2023.8.26.0506, Apelação nº 1001436-40.2024.8.26.0291, entre outros julgados), a parte autora deverá apresentar procuração atualizada e com a indicação especificada da natureza da demanda e do nome da parte ré, a fim de regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Caso haja requerimento de concessão de liminar ou tutela de urgência a petição deverá ser protocolada como "pedido de liminar/antecipação de tutela" (código 38015), a fim de que seja dada a prioridade necessária na tramitação; do contrário, a petição deverá ser protocolada como "emenda à inicial" (código 8431), a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de o recebimento da inicial ser realizado na ordem cronológica de conclusão. 3-Oportunamente, tornem conclusos, com celeridade.
Int.
Campinas, 24 de abril de 2025. -
25/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:48
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 21:39
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:25
Contestação Juntada
-
10/02/2025 11:16
Contestação Juntada
-
28/01/2025 15:57
Petição Juntada
-
21/01/2025 20:35
Pedido de Habilitação Juntado
-
15/01/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:58
Remetido ao DJE
-
13/01/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 23:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018212-64.2024.8.26.0114
Regiane de Fatima Godinho de Lima
Ronaldo Ribeiro Pires da Rosa
Advogado: Regiane de Fatima Godinho de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2024 15:48
Processo nº 0002884-57.2024.8.26.0229
Vinicius Marques Bernardes
Prefeitura Municipal de Hortol Ndia
Advogado: Vinicius Marques Bernardes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1204515-34.2024.8.26.0100
Hermes da Silva Junior
Banco Agibank S.A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 11:05
Processo nº 4000406-33.2013.8.26.0604
Cleuza Ferreira Trindade da Silva
Manuel Joaquim Silvano Gomes
Advogado: Rogerio Soares Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2013 17:17
Processo nº 1046740-69.2024.8.26.0224
Maria Fernanda Silva
Quinto Andar Servicos Imobiliarios LTDA
Advogado: John Wilbert dos Anjos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2024 19:30