TJSP - 1000469-74.2025.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2025 01:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Zorzenoni Morán (OAB 460901/SP) Processo 1000469-74.2025.8.26.0512 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Abmax Educacional Ltda - Recebo a inicial.
CITE(M)-SE o(s) executado(s), por carta com aviso de recebimento, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Caso reconheça o crédito, o(s) executado(s) poderá(ão) requerer o parcelamento, mediante o depósito imediato de trinta por cento do valor total executado e depósitos mensais do restante em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do artigo 916, do Código de Processo Civil.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
Dispõe o art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
01/05/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:20
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 16:04
Recebida a Petição Inicial
-
28/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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