TJSP - 1013532-02.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/05/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 22:08
Suspensão do Prazo
-
03/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Réplica
-
24/04/2025 00:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Marcelo de Oliveira (OAB 228411/SP) Processo 1013532-02.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ivan Marcelo de Oliveira, Ivan Marcelo de Oliveira -
Vistos. 1) Recebo a emenda de fls. 88 como parte integrante da inicial.
Retifique-se o valor da causa para R$ 49.571,44. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Ivan Marcelo de Oliveira em ação movida em face de Gav Resorts Gestão de Negócios e Participação Ltda e outro objetivando a abstenção das cobranças das parcelas referente ao contrato indicado na inicial e a abstenção de negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, consoante disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se mister a conjugação de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Em juízo de cognição sumária, restou evidenciado o perigo na demora do provimento jurisidicional, em razão das inúmeras cobranças que vem recebendo por dívida que não reconhece, situação apta a lhe proporcionar diversos inconvenientes sociais e econômicos.
Outrossim, os documentos anexados à exordial denotam a presença do fumus boni iuris.
Frise-se, ainda, não haver irreversibilidade do comando ora deferido, já que, caso após instalado o contraditório verifique-se ser correta a cobrança, poderá o credor realizá-la novamente.
Logo, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para determinar que a requerida ABSTENHA-SE de realizar cobranças, por qualquer meio, dos valores impugnados na exordial e ABSTENHA-SE de efetuar a inscrição do nome da parte autora no banco de dados dos Órgãos de Proteção ao Crédito em relação ao débito discutido nestes autos até a decisão final desta lide, sob pena das sanções legais cabíveis.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como oficio ao requerido, cabendo à parte autora proceder ao protocolo, comprovando nos autos. 3) Tratando-se de ação que versa sobre matéria de direito que depende, exclusivamente, de prova documental, desde já fica dispensada a audiência de Instrução e Julgamento, consoante teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob penade confissão quanto à matéria de fato.
Após, abra-se igual prazo para réplica, decorrido o qual, tornem os autos conclusos para sentença.
Int. -
31/03/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 13:21
Recebida a Emenda à Inicial
-
28/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 11:09
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:51
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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