TJSP - 1000433-32.2025.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 22:23
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Clislene Correia Lima (OAB 192248/SP) Processo 1000433-32.2025.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lf Abc Comercio de Materiais Eletricos -
Vistos.
Recebo a inicial.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fica a parte ré advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática contida na petição inicial.
Ainda, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
Dispõe o art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
01/05/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 22:27
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 14:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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