TJSP - 0000743-50.2024.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:56
Petição Juntada
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08/05/2025 18:28
Audiência de Conciliação
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06/05/2025 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 16:30
Audiência de Conciliação
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28/04/2025 15:06
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Francisco Ferreira (OAB 58131/PR), Flávia Raquel Modolo (OAB 461950/SP) Processo 0000743-50.2024.8.26.0137 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vonei Francisco Ferreira Eireli - Exectda: Rosalina Ferreira do Nascimento - Fls. 62/68: Ciência às partes do desbloqueio e transferência de valores SISBAJUD, conforme determinação de fls. 56/59. -
25/04/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:32
Remetido ao DJE
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25/04/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 09:35
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/04/2025 09:35
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/04/2025 09:35
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/04/2025 00:16
Remetido ao DJE
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24/04/2025 17:58
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
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23/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:55
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Francisco Ferreira (OAB 58131/PR), Flávia Raquel Modolo (OAB 461950/SP) Processo 0000743-50.2024.8.26.0137 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vonei Francisco Ferreira Eireli - Exectda: Rosalina Ferreira do Nascimento -
Vistos.
SISBAJUD: Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros, de forma contínua e reiterada pelo prazo de 30 dias, em nome da parte executada até o limite do débito exequendo.
Proceda-se via SISBAJUD, anotando-se que já recolhidas as custas.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executado(s) abaixo: Rosalina Ferreira do Nascimento Valor atualizado: R$ 4.857,84 Se positivo o bloqueio, proceda-se, de imediato, ao desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória.
Nesta hipótese, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste sobre o(s) valor(es) bloqueado(s) nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, a parte deverá ser intimada a recolher as despesas para intimação postal.
Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão desbloqueados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso.
Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo.
Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 15 dias.
RENAJUD: Infrutífera a medida junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia à realização de pesquisa Renajud em nome da parte executada e, havendo veículo(s) desembaraçado(s), ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda ao respectivo bloqueio de transferência.
Se positivo o bloqueio, intime-se a parte exequente para informar o endereço onde está localizado o veículo e para recolher a diligência de oficial de justiça, a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora, avaliação do bem e intimação da parte executada.
Com o recolhimento, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se mandado de penhora, avaliação do bem e intimação da parte executada, independente de nova conclusão.
Servirá a presente como mandado.
Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 15 dias.
INFOJUD: Infrutífera a medida junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física exclusivamente, uma vez que a medida é inócua em relação a pessoas jurídicas em razão de não apresentar declaração de bens.
Com a juntada, nos termos do art. 189 do CPC c.c. art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, cadastre-se o documento como "sigiloso".
No silêncio da parte exequente, fica desde já DETERMINADA a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, encaminhando-se ao arquivo, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Intimem-se. -
01/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 15:10
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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01/04/2025 15:10
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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01/04/2025 12:25
Remetido ao DJE
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01/04/2025 12:25
Remetido ao DJE
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01/04/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 10:40
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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01/04/2025 10:40
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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01/04/2025 10:40
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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01/04/2025 10:40
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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01/04/2025 10:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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26/03/2025 17:08
Petição Juntada
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31/01/2025 16:32
Bloqueio/penhora on line
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31/01/2025 14:24
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:25
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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29/11/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 13:31
Remetido ao DJE
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29/11/2024 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/11/2024 13:07
Certidão de Cartório Expedida
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21/09/2024 10:00
AR Positivo Juntado
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30/08/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 08:14
Certidão Juntada
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30/08/2024 00:11
Remetido ao DJE
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29/08/2024 20:35
Carta de Intimação Expedida
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29/08/2024 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 10:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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