TJSP - 1010022-21.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 19:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/07/2024 00:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 13:45
Juntada de Petição de Recurso adesivo
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24/04/2024 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/04/2024 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/04/2024 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/03/2024 01:39
Julgado procedente em parte o pedido
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23/11/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
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28/08/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 15:17
Juntada de Petição de Alegações finais
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22/08/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Júlia Arid Zeinum Faria (OAB 308400/SP), Rodrigo Manzano Sanchez (OAB 364825/SP) Processo 1010022-21.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Ricardo Pacheco Gonçalves - Reqdo: G F Incorporadora e Negocios Imobiliários Ltda - "Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, oportuniza-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo. -
21/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 11:17
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 19/07/2023 04:00:00, 2ª Vara Cível.
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13/07/2023 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/07/2023 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 14:39
Conclusos para decisão
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28/06/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/06/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 20:15
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/05/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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30/04/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 13:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2023 09:59
Expedição de Carta.
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13/04/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/04/2023 20:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/03/2023 10:08
Conclusos para decisão
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28/02/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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