TJSP - 1000338-07.2023.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000338-07.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Donizete Schimidt - Banco C6 S/A - Manifeste-se a parte apelada, apresentando contrarrazões ao recurso de apelação interposto. - ADV: MARCELO KAMACHI KOBASHIGAWA (OAB 279610/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), ANTONIO ARTHUR BASSO (OAB 320996/SP), THAIZA VALERIA DA SILVA (OAB 351336/SP) -
29/08/2025 05:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 05:07
Ato ordinatório
-
21/08/2025 11:49
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/08/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 16:20
Não conhecidos os embargos de declaração
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06/08/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:42
Embargos de Declaração Juntados
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Kamachi Kobashigawa (OAB 279610/SP), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Antonio Arthur Basso (OAB 320996/SP), Thaiza Valeria da Silva (OAB 351336/SP) Processo 1000338-07.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Donizete Schimidt - Reqdo: Banco C6 S/A -
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DONIZETE SCHIMIDT contra BANCO C6 S/A, alegando, em suma, que o réu, sem autorização ou solicitação, depositou em sua conta bancária, no dia 08.11.2022, a quantia de R$ 14.486,78; que tendo conhecimento da ilicitude do depósito contatou o réu para a devolução do valor, o que foi feito nos dois dias seguintes, num depósito de dez mil reais e noutro pela diferença; que a proposta, que lhe fora feita por ligação via whatsapp, era de redução dos juros, para baixar o valor das parcelas do empréstimo que já tinha, de R$ 141,61 para oitenta reais; que mesmo tendo afirmado não desejar a contratação de novo empréstimo o réu, "usando de má-fé" efetuou o depósito da aludida quantia em sua conta, com aumento das parcelas para R$ 396,38; e que mesmo com a devolução dos valores ao banco este procedeu ao desconto da parcela no mês de janeiro de 2023.
Imputando ao réu a prática de ato ilícito, colima a declaração de nulidade do contrato, por dolo do réu; a condenação do banco à repetição do indébito em dobro; e a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais que lhe foram infligidos, no importe de quinze mil reais.
Malgrado indeferido o pedido de tutela (pgs.214/215), em sede de agravo foi deferido pela Superior Instância, consoante v.
Acórdão de pgs.276/288.
Contestação do réu nas pgs.34/58, arguindo ilegitimidade passiva do C6 e postulando pelo ingresso no processo do C6 Consignado, bem como alegando no mérito, em sinopse, que a contratação do empréstimo se deu de forma regular; que não há prova da alegada proposta feita pelo correspondente bancário; que a contratação se deu de forma digital, com a apresentação, ao autor, de todas as condições do contrato de empréstimo, sem qualquer vício ou defeito ou falha na prestação do serviço; que o beneficiário dos depósitos feitos mediante pix não é contestante, mas terceiro; e que não há danos materiais e morais passíveis de indenização.
Réplica nas pgs.241/243.
Apenas o réu postulou pela dilação probatória; não houve interessa na designação de audiência de tentativa de conciliação. É O RELATÓRIO.
A FUNDAMENTAÇÃO. - 1 - Ainda que deveras consistam, Banco C6 e Banco C6 Consignado, em pessoas jurídicas diversas, contrariamente ao que conta do item 4.22 da contestação os depósitos mediante pix, pelo autor realizados - assim comprovam de maneira cabal o extrato bancário acostado à prefacial e os comprovantes anexados à réplica - não foram feito em prol de "pessoa que não tem relação com esta instituição financeira", porque integram um mesmo grupo econômico, disso derivando, pois, certa relação entre as duas instituições financeiras.
E malgrado do extrato bancário já pudesse mesmo aferir, o autor, que o creditamento em sua conta fora feito pelo C6 Consignado, evidenciando assim que realmente incorreu em erro no endereçamento da devolução procedida, entendo plenamente aplicável ao caso em voga a teoria da aparência, especialmente ante a considerável similitude dos nomes empresariais, que facilmente podem levar o consumidor, mesmo tomado pelo que se pode esperar com homem médio, a essa modalidade de erro, de todo escusável e que não impede o real titular da importância de obter o seu devido ressarcimento, precisamente em função da existência do grupo econômico.
Nessa senda REJEITO a preliminar arguida, e por consectário determino que farão parte desta ação tanto o Banco C6 quanto o Banco C6 Consignado.
Sendo, no mais, prescindível a dilação probatória, dada a impertinência do pedido de depoimento pessoal do autor para o desfecho da lide em comento, passo ao julgamento antecipado da lide, com supedâneo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - 2 - O autor não nega a contratação digital do empréstimo.
Aduz, isso sim, que assim o fizera mediante dolo do réu - da inicial consta expressa alusão ao artigo 145 do CC - porque acreditava estar celebrando avença com o objetivo de reduzir os juros de contrato anterior, e não contraindo um novo empréstimo, com parcelas em valores ainda mais elevados do que as do empréstimo adrede pelo mesmo contraído.
Conquanto uma conversa mantida por aplicativo seja mesmo passível de manipulação, competia aos réus postular pela competente prova pericial para comprovar essa alegação; como assim não foi feito, e como não se compraz com o ordenamento jurídico-pátrio presumir-se a má-fé, de rigor a aceitação como hígida da conversa mencionada pelo autor na prefacial.
E não só, de que efetivamente se cuida de proposta de contrato, porque não se cuida de prova de produção unilateral, dado que a conversa foi mantida pelo autor com correspondente bancário do réu, e a proposta, ainda que de maneira oblíqua (por conta de posterior reconhecimento de que o contrato formalizado não se dera em conformidade com o adrede ofertado), emanou deste mesmo correspondente bancário, que nessa senda atua como preposto da instituição financeira, dando azo à responsabilidade desta pela higidez e legalidade da contratação, inclusive no que tange à sua perfeita correlação com a proposta.
Logo, ainda que realmente se possa num primeiro átimo afirmar que o autor deu azo à contratação do empréstimo tal como consta do instrumento acostado aos autos nas pgs.69/84, porque como lhe competia ler o instrumento com a devida atenção, assim o fazendo por certo que teria notado a distinção deste instrumento com o que lhe fora ofertado, não se cuida aqui, assim penso, de caso de culpa exclusiva do consumidor (e muito menos de terceiro), não se aplicando ao caso em voga, destarte, a hipótese excludente prevista no inciso II do § 3º do artigo 14 do CDC.
E assim se denota precisamente em função da justa expectativa dos consumidores - inclusive por força da impossibilidade de se presumir atuação de má-fé outrossim de parte das fornecedoras de bens e serviços - de que a contratação, como inserta no instrumento que lhe fora remetido para assinatura digital, estava em conformidade com a proposta feita anteriormente, quando da efetiva manifestação de vontade do consumidor.
Desta feita entendo que merece acolhimento o pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico, porquanto comprovado o vício de consentimento em sua celebração, nos termos do artigo 145 do CC.
De rigor ainda, como corolário desta nulidade, a condenação do réu à repetição do indébito em prol do autor, em dobro, porquanto na medida em que a contratação de perfez em desconformidade com a proposta, o desconto não se deu mediante erro que se possa considerar escusável, requestando assim a aplicação do quanto disposto no § único do artigo 42 do CDC Mister, na mesma toada, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, porque efetivamente aqui se verifica mais uma situação em que o dano está in re ipsa, derivando, com efeito, da própria ilegalidade da contratação (aqui caracterizada pelo vício de consentimento, e não ausência de declaração de vontade, caso mais comum), recrudescida pelo fato de ter dado ensejo ao desconto de parcela em valor considerável junto ao benefício auferido pelo autor.
Configurada, portanto, a responsabilidade civil, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e artigo 14, caput, do CDC, resta, apenas, aquilatar-se o quantum indenizatório. - 3 - Antes de tudo, na seara dos danos morais, assevero que o quantum da indenização há ser fixado com fulcro em um juízo de razoabilidade, segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais, de modo a importar num enriquecimento sem causa por parte do ofendido, e sem que seja irrisória, de molde a não ser suficiente para amenizar o sofrimento moral do ofendido.
Ademais, não pode a indenização implicar um empobrecimento ilícito do ofensor.
Atendidas estas premissas fundamentais, outras hão de ser aferidas, nos termos doravante declinados.
O bem jurídico lesado honra porquanto protegido constitucionalmente, consoante se colhe do artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, importa em majoração do valor pecuniário da reparação.
Não há prova de maior extensão do dano além daquela que já deriva ordinariamente de uma contratação indevida, a não ser pelo desconto do benefício do autor.
A condição econômica dos réu também há ser levada em linha de conta, sendo certo que se cuida de uma das maiores instituições financeiras do Brasil; a condição socioeconômica do autor também merece ser aferida, sendo certo que o mesmo aufere renda de pouco menos de dois salários mínimos mensais, não podendo a indenização, por conseguinte, prestar-se a uma enriquecimento do autor, que certamente seria ilícito, contrário a um dos mais comezinhos, e importantes, princípio geral de Direito.
Por fim, a necessidade de repressão à conduta negligente dos réus, que, como fornecedor de bens e serviços, submetida que está à égide do Código de Defesa do Consumidor, deve guardar zelo no tocante aos contratos que celebra (caráter profilático-pedagógico-punitivo da condenação).
Destarte, à vista destas considerações, entendo como justo que os réus paguem ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
DISPOSITIVO. - 4 -
Ante ao exposto confirmo a decisão concessiva da tutela de urgência e, por conseguinte, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço para o fim de declarar a nulidade do contrato juntado nas pgs.69/84, porque celebrado mediante vício de consentimento (artigo 145 do CC); para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária a contar da data desta sentença, consoante Enunciado da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora a contar da data da citação; e para condenar os réus, outrossim de forma solidária, à repetição dos valores indevidamente descontados do benefício do autor, de forma dobrada, com acréscimos de juros e correção monetária, a contar, respectivamente, da citação e de cada desconto indevido, observando-se o disposto nos artigos 389 e 406 do CC (correção monetária segundo o IPCA, e juros segundo a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária).
Sucumbentes, condeno os réus ao pagamento das despesas com as custas processuais e ao pagamento de honorários ao patrono da parte autora, que fixo, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, em 15% do valor atualizado da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, se o caso.
Decorridosin albis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 1.286, §6º, das NSCGJ, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte.
Antes, contudo, do arquivamento, nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais em aberto, que deverão ser apuradas pela z. serventia; ou, ainda, pessoalmente (em caso de a parte vencida não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo e não verificado o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa do Estado.
Caso ajuizado incidente de cumprimento de sentença, a taxa judiciária e as despesas processuais relativas a este processo de conhecimento serão cobradas no respectivo incidente.
P.
I.
C.
Santa Bárbara d'Oeste, 23 de abril de 2025. -
25/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:45
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 14:34
Julgada Procedente a Ação
-
01/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:39
Petição Juntada
-
02/11/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:37
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 16:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
31/10/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 18:17
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/08/2024 09:46
Petição Juntada
-
08/08/2024 15:52
Petição Juntada
-
31/07/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 19:55
Petição Juntada
-
18/06/2024 11:55
Petição Juntada
-
13/06/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:36
Remetido ao DJE
-
12/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:27
Petição Juntada
-
20/12/2023 11:06
Réplica Juntada
-
20/12/2023 10:56
Petição Juntada
-
13/12/2023 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
13/12/2023 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 21:41
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 17:11
Petição Juntada
-
17/07/2023 15:12
Petição Juntada
-
21/06/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
20/06/2023 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 13:16
Petição Juntada
-
08/06/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2023 13:34
Remetido ao DJE
-
07/06/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 20:17
Petição Juntada
-
27/04/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 14:37
Petição Juntada
-
06/03/2023 13:46
Petição Juntada
-
16/02/2023 16:16
Contestação Juntada
-
06/02/2023 15:34
Petição Juntada
-
23/01/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2023 00:26
Remetido ao DJE
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19/01/2023 13:53
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
18/01/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 18:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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