TJSP - 1062287-52.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Réplica
-
29/05/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 19:58
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 19:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Alves Pinheiro da Silva (OAB 463220/SP) Processo 1062287-52.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alex Cleyton de Lima Barbosa -
Vistos.
A assertiva de pobreza, para fins jurídicos, goza de presunção relativa ("iuris tantum").
Para concessão do benefício, basta a afirmação da parte de sua condição de miserável jurídico, não sendo vedado que o Juízo, exercendo os poderes que a lei processual lhe confere, exija tal comprovação.
A sistemática legal consubstancia justo mecanismo de controle ético, a depurar o que seja correto contemplar em face de tutela especial, àquele efetivamente necessitado, hipossuficiente, cuja sobrevida, sustento próprio ou da família, estarão comprometidas pelo desembolso.
Bem por isso, o Juízo exige, ao menos, comprovante de rendimentos e declarações de bens junto à receita federal.
No caso, o requerente percebe rendimentos acima de três salários mínimos, conforme extratos bancários de fls. 60/114, não podendo ser considerado miserável jurídico.
De se acrescentar que a gratuidade judiciária, uma vez concedida, é ônus econômico suportado por toda sociedade, impondo ao julgador, atento ao princípio constitucional da moralidade administrativa, rigorosa análise dos requisitos, aqui inexistentes, para tal concessão.
Destarte, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente, facultando o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas de preparo, pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do artigo 290 do C.P.C.
Intime-se. -
31/03/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:46
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
21/02/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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